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PerguntaseRespostasIRPF2013

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Retorno ao sumário<br />

PAGAMENTOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS<br />

285 — Estão sujeitos à retenção na fonte os benefícios pagos por pessoa jurídica a seus<br />

empregados ou dependentes destes, por conta e ordem de terceiros?<br />

Sim. Os pagamentos efetuados por conta e ordem de terceiros, em razão de convênio ou contrato, estão<br />

sujeitos à incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte, desde que não expressamente isentos.<br />

Esses rendimentos devem ser tributados em separado dos demais pagamentos efetuados pela pessoa<br />

jurídica, salvo se houver a anuência do beneficiário do rendimento para a tributação na fonte em conjunto.<br />

Retorno ao sumário<br />

VALE-BRINDE<br />

286 — Como é tributada a distribuição de vale-brinde?<br />

O vale-brinde constitui uma modalidade de distribuição de prêmio que consiste na colocação de pequenos<br />

impressos (vales), dentro de determinado produto ou em seu envoltório, numerados em ordem crescente, a<br />

partir de 1 (um), para distribuição gratuita de prêmios, como meio de propaganda.<br />

O vale-brinde difere do sorteio e do concurso, também modalidades de distribuição gratuitas de prêmios,<br />

que têm as seguintes definições:<br />

Sorteio - modalidade onde são confeccionados cupons numerados que são entregues pelas empresas aos<br />

clientes que, conforme os resultados de extração de alguma das loterias de números do governo ou de<br />

qualquer extração permitida pela legislação, alguém é sorteado e contemplado com um prêmio, encerrando,<br />

assim, a promoção;<br />

Concurso - modalidade em que se visa a premiar as habilidades dos participantes, tais como a inteligência, a<br />

memória, a destreza esportiva etc., ou os predicados, como a beleza, a elegância etc.<br />

Como o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, abrange somente a distribuição de prêmios por<br />

sorteio e por concurso, depreende-se que seu conteúdo não alcança a distribuição por vale-brinde,<br />

modalidade distinta daquelas, não sofrendo, portanto, tributação.<br />

(Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7, de 13 de<br />

janeiro de 1997)<br />

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REMESSA AO EXTERIOR — PARA ENSINO OU SAÚDE<br />

287 — É tributável a remessa de valor, por pessoa física residente no Brasil, para cobrir despesa<br />

em estabelecimento de ensino ou saúde, domiciliado no exterior?<br />

Não, desde que essas despesas estejam em nome da entidade beneficiária e comprovadas por<br />

documentação idônea e observados, no que for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à<br />

pergunta 288.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />

(RIR/1999), art. 690, incisos XI e XIII)<br />

Consulte a Pergunta 288<br />

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REMESSA AO EXTERIOR – DESPESA COM VIAGENS<br />

288 — São tributáveis os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para<br />

pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos<br />

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