PerguntaseRespostasIRPF2013
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Retorno ao sumário<br />
PAGAMENTOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS<br />
285 — Estão sujeitos à retenção na fonte os benefícios pagos por pessoa jurídica a seus<br />
empregados ou dependentes destes, por conta e ordem de terceiros?<br />
Sim. Os pagamentos efetuados por conta e ordem de terceiros, em razão de convênio ou contrato, estão<br />
sujeitos à incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte, desde que não expressamente isentos.<br />
Esses rendimentos devem ser tributados em separado dos demais pagamentos efetuados pela pessoa<br />
jurídica, salvo se houver a anuência do beneficiário do rendimento para a tributação na fonte em conjunto.<br />
Retorno ao sumário<br />
VALE-BRINDE<br />
286 — Como é tributada a distribuição de vale-brinde?<br />
O vale-brinde constitui uma modalidade de distribuição de prêmio que consiste na colocação de pequenos<br />
impressos (vales), dentro de determinado produto ou em seu envoltório, numerados em ordem crescente, a<br />
partir de 1 (um), para distribuição gratuita de prêmios, como meio de propaganda.<br />
O vale-brinde difere do sorteio e do concurso, também modalidades de distribuição gratuitas de prêmios,<br />
que têm as seguintes definições:<br />
Sorteio - modalidade onde são confeccionados cupons numerados que são entregues pelas empresas aos<br />
clientes que, conforme os resultados de extração de alguma das loterias de números do governo ou de<br />
qualquer extração permitida pela legislação, alguém é sorteado e contemplado com um prêmio, encerrando,<br />
assim, a promoção;<br />
Concurso - modalidade em que se visa a premiar as habilidades dos participantes, tais como a inteligência, a<br />
memória, a destreza esportiva etc., ou os predicados, como a beleza, a elegância etc.<br />
Como o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, abrange somente a distribuição de prêmios por<br />
sorteio e por concurso, depreende-se que seu conteúdo não alcança a distribuição por vale-brinde,<br />
modalidade distinta daquelas, não sofrendo, portanto, tributação.<br />
(Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7, de 13 de<br />
janeiro de 1997)<br />
Retorno ao sumário<br />
REMESSA AO EXTERIOR — PARA ENSINO OU SAÚDE<br />
287 — É tributável a remessa de valor, por pessoa física residente no Brasil, para cobrir despesa<br />
em estabelecimento de ensino ou saúde, domiciliado no exterior?<br />
Não, desde que essas despesas estejam em nome da entidade beneficiária e comprovadas por<br />
documentação idônea e observados, no que for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à<br />
pergunta 288.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />
(RIR/1999), art. 690, incisos XI e XIII)<br />
Consulte a Pergunta 288<br />
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REMESSA AO EXTERIOR – DESPESA COM VIAGENS<br />
288 — São tributáveis os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para<br />
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos<br />
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