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PerguntaseRespostasIRPF2013

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FUNDOS DE AÇÕES<br />

675 — Como são tributados os ganhos obtidos pelos quotistas de fundos de ações?<br />

São tributados no resgate de quotas à alíquota de 15%. Esse imposto será retido pelo administrador do<br />

fundo na data do resgate das quotas, sendo considerado exclusivo de fonte.<br />

(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art.1º; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de<br />

abril de 2010, arts. 18)<br />

Retorno ao sumário<br />

OPERAÇÕES REALIZADAS POR NÃO RESIDENTE<br />

676 — Como são tributadas as operações no mercado de renda variável e de renda fixa realizadas<br />

direta e individualmente por não residente no Brasil?<br />

1 - Ressalvados os itens 2 e 3, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em<br />

fundos de investimento, os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de<br />

mercadorias, de futuros e assemelhadas, os ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo<br />

financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, e os rendimentos<br />

auferidos nas operações de swap estão sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a<br />

renda, previstas para o residente no Brasil.<br />

2 - Na hipótese de rendimentos auferidos por investidor não residente, individual ou coletivo, que realizar<br />

operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho<br />

Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:<br />

I - 10%, no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, registradas<br />

ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;<br />

II - 15%, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de<br />

balcão ou em bolsa.<br />

3 - Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos pelos<br />

investidores estrangeiros, não residentes, que realizarem operações financeiras no Brasil de acordo com as<br />

normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:<br />

I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com<br />

exceção das operações conjugadas;<br />

II - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.<br />

Atenção:<br />

Esse regime de tributação não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou<br />

que a tribute à alíquota inferior a 20%, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para<br />

os residentes no Brasil.<br />

(Lei nº 8.981, de 1995, arts. 78 e 81; Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 16; Instrução<br />

Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, arts. 66 a 74)<br />

Retorno ao sumário<br />

APLICAÇÃO EM RENDA FIXA<br />

677 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos obtidos pela pessoa física nas aplicações de<br />

renda fixa?<br />

Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa são tributados na fonte, às alíquotas de:<br />

a) 22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses;<br />

b) 20%, em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;<br />

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