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PerguntaseRespostasIRPF2013

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O sogro ou a sogra não podem ser dependentes, salvo se seu filho ou filha estiver declarando em conjunto<br />

com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não,<br />

superiores ao limite de isenção anual (R$ 19.645,32), nem estejam declarando em separado.<br />

Consulte as perguntas 081 e 333<br />

Retorno ao sumário<br />

MENOR EMANCIPADO<br />

336 — Menor de 21 anos que se emancipe pode ainda figurar como dependente dos pais ou<br />

responsáveis?<br />

A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (Lei nº 10.406, de<br />

10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 9º, inciso II). Em princípio, o emancipado deve declarar em<br />

separado, com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio. Entretanto, se o<br />

emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de imposto sobre a<br />

renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais.<br />

Retorno ao sumário<br />

MENOR POBRE QUE NÃO VIVA COM O CONTRIBUINTE<br />

337 — Contribuinte que eduque menor pobre, parente ou não, mas que não viva em sua<br />

companhia, pode considerá-lo dependente?<br />

Sim, desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre e detenha a guarda judicial, nos termos da Lei nº<br />

8.069, de 13 de julho de 1990, independentemente de que o menor viva em companhia do contribuinte.<br />

Retorno ao sumário<br />

PENSÃO JUDICIAL DEDUTÍVEL<br />

DEDUÇÕES – PENSÃO ALIMENTÍCIA<br />

338 — Quais são as pensões judiciais dedutíveis pela pessoa física?<br />

São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título<br />

de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de<br />

Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura<br />

pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.<br />

Atenção:<br />

As despesas com instrução e as despesas médicas pagas pelo alimentante, em nome do<br />

alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura<br />

pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de<br />

Processo Civil, podem ser deduzidas somente na declaração de rendimentos, em seus campos<br />

próprios, observado o limite anual relativo às despesas com instrução (R$ 3.091,35).<br />

Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, devem ser<br />

informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os<br />

beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pelo<br />

empregador em nome de apenas um dos beneficiários.<br />

O contribuinte que paga pensão não pode incluir o filho como dependente, observado o tópico<br />

“Atenção” da resposta à pergunta 325.<br />

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:<br />

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família,<br />

serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de<br />

pensão alimentícia;<br />

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de<br />

alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;<br />

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