PerguntaseRespostasIRPF2013
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II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o<br />
imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento<br />
são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.<br />
Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:<br />
a) de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no<br />
Brasil;<br />
b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19<br />
e 20, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;<br />
c) Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à<br />
tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45 da Instrução Normativa<br />
SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;<br />
III - Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição<br />
de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes,<br />
inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem do território nacional na mesma data do<br />
titular da Comunicação devem constar desta.<br />
Atenção:<br />
A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser elaborada em computador mediante a<br />
utilização de programa gerador próprio e ser apresentada pela Internet ou entregue em mídia<br />
removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).<br />
O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País encontra-se disponível no sítio da RFB<br />
na Internet e a sua apresentação não dispensa a Declaração de Saída Definitiva do País.<br />
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 11, com redação dada pela<br />
Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007, e Instrução Normativa RFB nº 1.008,<br />
de 9 de fevereiro de 2010)<br />
Consulte as perguntas 118 e 119<br />
Retorno ao sumário<br />
SAÍDA DEFINITIVA — PROCEDIMENTOS<br />
114 — Como deve proceder a pessoa física que se retirar em caráter permanente do Brasil?<br />
A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do<br />
ano-calendário deve:<br />
Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente nos anos-calendário de 2007 e 2008<br />
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na<br />
condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a<br />
anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues:<br />
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data;<br />
b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;<br />
II – recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o<br />
imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento<br />
são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo<br />
consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou<br />
arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de<br />
reclamação.<br />
Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente no ano-calendário de 2009<br />
I – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na<br />
condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a<br />
anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues:<br />
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