PerguntaseRespostasIRPF2013
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sendo:<br />
RR = rendimento reajustado;<br />
RP = rendimento pago (corresponde à base de cálculo antes do reajustamento);<br />
D = parcela a deduzir da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens seguintes;<br />
T = alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens seguintes.<br />
Atenção:<br />
1 - se a alíquota aplicável for fixa, o valor da parcela a deduzir é zero e T é a própria alíquota;<br />
2 - se alíquota aplicável integrar a tabela progressiva, observar se o RR obtido pertence ou não à<br />
classe de renda do RP. Se RR pertencer à classe de renda seguinte, o cálculo deve ser refeito,<br />
utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado;<br />
3 - o valor reajustado deve ser informado no Comprovante de Rendimentos e na Declaração de<br />
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).<br />
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 20; Parecer Normativo CST 2, de<br />
1980)<br />
Consulte a pergunta 309<br />
Retorno ao sumário<br />
NOTAS PROMISSÓRIAS<br />
183 — A quitação de honorários ou rendimentos do trabalho assalariado em notas promissórias é<br />
tributável?<br />
Sim. A nota promissória é um título de crédito que se basta a si mesmo, ou seja, tem característica de<br />
independência, não se ligando ao ato originário de onde proveio.<br />
Assim, a quitação de direitos mediante recebimento em notas promissórias ou título de crédito caracteriza a<br />
disponibilidade jurídica referida no § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devendo o<br />
valor a elas correspondente ser tributado no mês do recebimento do respectivo título e na declaração de<br />
ajuste.<br />
Retorno ao sumário<br />
DÍVIDA PERDOADA EM TROCA DE SERVIÇOS<br />
184 — O valor da dívida perdoada em troca de serviços prestados é tributável?<br />
A importância com que for beneficiado o devedor nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, inclusive<br />
correção monetária e juros vencidos, se houver, em troca de serviços prestados, bem como qualquer<br />
hipótese que resulte em acréscimo patrimonial, é rendimento sujeito à tributação no mês em que os serviços<br />
forem prestados e na declaração de ajuste.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />
RIR/1999, art. 55, inciso I)<br />
Retorno ao sumário<br />
PAGAMENTO EFETUADO EM BENS<br />
185 — Qual é o tratamento tributário aplicável no caso de pagamento efetuado em bens?<br />
O pagamento efetuado em bens móveis ou imóveis, títulos de crédito ou valores mobiliários etc., é tributável,<br />
devendo os bens serem avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data de sua percepção, sujeitandose<br />
ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte,<br />
se pago por pessoa jurídica, ou pessoa física com vínculo empregatício e na declaração de ajuste.<br />
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