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PerguntaseRespostasIRPF2013

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3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº<br />

9.307, de 23 de setembro de 1996.<br />

o valor mensal de R$ 164,56, por dependente, para o ano-calendário 2012:<br />

contribuição à Previdência Social no Brasil; e<br />

despesas escrituradas no livro-caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional<br />

autônomo.<br />

As deduções podem ser consideradas apenas quando não utilizadas para fins de retenção na fonte.<br />

O imposto deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do<br />

recebimento do rendimento.<br />

2 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência anual do imposto para o ano-calendário<br />

de 2012 podem ser deduzidas:<br />

as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,<br />

quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a<br />

prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº<br />

5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ;<br />

Atenção:<br />

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:<br />

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família,<br />

serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de<br />

pensão alimentícia;<br />

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de<br />

alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;<br />

3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº<br />

9.307, de 23 de setembro de 1996.<br />

R$ 1.974,72 por dependente;<br />

despesas escrituradas no livro-caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional<br />

autônomo;<br />

contribuição à Previdência Social no Brasil;<br />

contribuições a entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil destinadas a custear<br />

benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de<br />

Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde<br />

que destinadas a seu próprio benefício ou a de seus dependentes, limitadas a 12% do total dos<br />

rendimentos tributáveis na declaração - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005,<br />

veja o tópico “Atenção” da pergunta 314;<br />

despesas médicas, próprias e de dependentes, inclusive quando pagas no exterior, observadas as<br />

condições previstas na legislação; e<br />

despesas com instrução própria e de dependentes até o limite anual individual de R$ 3.091,35.<br />

Atenção:<br />

As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em<br />

dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país<br />

no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante<br />

utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central<br />

do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.<br />

(Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61; Lei nº 11.482, de 31 de maio de<br />

2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF<br />

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