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PerguntaseRespostasIRPF2013

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É obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para<br />

dependente com dezoito anos ou mais, completados até 31 de dezembro de 2012.<br />

Filho de pais separados:<br />

o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em<br />

cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer<br />

à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância<br />

recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;<br />

o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua<br />

guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na<br />

declaração do responsável;<br />

o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago<br />

a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de<br />

separação judicial ocorrida em 2012, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores<br />

relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.<br />

Relação homoafetiva:<br />

O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como<br />

dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que<br />

tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho.<br />

(Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da<br />

Fazenda em 26 de julho de 2010)<br />

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada<br />

pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de<br />

1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, § 1º; Instrução Normativa<br />

SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38)<br />

Retorno ao sumário<br />

FILHO(A) OU ENTEADO(A) CURSANDO ESCOLA DE ENSINO MÉDIO OU TÉCNICA (2º GRAU)<br />

320 – Filho(a) ou enteado(a) cursando escola de ensino médio ou técnica (2º grau) pode ser<br />

considerado(a) dependente?<br />

O filho(a) ou enteado(a) cursando escola de ensino médio pode ser considerado(a) dependente até os 21<br />

anos. Já aquele(a) que esteja cursando escola técnica de segundo grau pode ser considerado(a)<br />

dependente até os 24 anos.<br />

Retorno ao sumário<br />

DEPENDENTE PELA LEI PREVIDENCIÁRIA<br />

321 — A pessoa qualificada como "dependente" pelas leis previdenciárias tem a mesma<br />

qualificação na legislação do imposto sobre a renda?<br />

Não. O contribuinte deve observar o disposto nas leis tributárias, no que concerne às condições para a<br />

qualificação de dependência.<br />

Retorno ao sumário<br />

DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA<br />

322 — Qual é o documento hábil para comprovar a relação de dependência?<br />

Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento.<br />

No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente,<br />

para os efeitos do imposto sobre a renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069, de 13<br />

de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao<br />

companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e<br />

a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.<br />

Retorno ao sumário<br />

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