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PerguntaseRespostasIRPF2013

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(Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />

Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 49; Instrução Normativa SRF nº 83, de<br />

11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso V)<br />

Retorno ao sumário<br />

RENDIMENTO DA AVICULTURA<br />

466 — O rendimento proveniente da exploração da avicultura é considerado como sendo de<br />

atividade rural?<br />

Sim. A avicultura é considerada pela legislação tributária como atividade rural, nela incluída a produção de<br />

ovos, que não se descaracteriza como tal, em virtude da utilização de máquinas para lavagem, classificação<br />

e embalagem de ovos.<br />

Atenção:<br />

O fato de o produtor rural entregar, mediante contrato de prestação de serviços, ovos férteis de<br />

sua produção, para que sejam incubados por terceiros, não descaracteriza a atividade rural, uma<br />

vez que o risco da atividade permanece com o produtor. A incubação faz parte da produção dos<br />

"pintinhos de um dia", portanto é irrelevante se a mesma é executada pelo produtor ou por<br />

terceiros.<br />

(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />

Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de<br />

11 de outubro de 2001, art. 2º, inciso IV)<br />

Retorno ao sumário<br />

TURISMO RURAL<br />

467 — O turismo rural é considerado atividade rural?<br />

Não. As atividades de turismo rural, hotéis-fazenda, locais de passeio etc., não constituem atividade rural.<br />

(Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso XI)<br />

Retorno ao sumário<br />

IMÓVEL RURAL NÃO EXPLORADO COM ATIVIDADE RURAL<br />

468 — Como deve ser declarado o imóvel rural, com bens e benfeitorias, de contribuinte que não<br />

explora a atividade rural?<br />

O imóvel rural, seus bens e benfeitorias devem constar na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de<br />

Ajuste Anual com a informação de que não é usado na atividade rural. Deste modo,, quando alienados,<br />

sujeitam-se à apuração do ganho de capital.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />

RIR/1999, arts. 117 a 142 e 798)<br />

Retorno ao sumário<br />

VENDA DE ÁRVORES PLANTADAS<br />

469 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos na venda de árvores plantadas em<br />

propriedade rural?<br />

Os rendimentos recebidos na venda de árvores plantadas têm o seguinte tratamento:<br />

1 - Se as árvores plantadas são decorrentes do cultivo de florestas exercido pelo alienante, as quantias<br />

recebidas são incluídas na receita da atividade rural explorada (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />

Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de<br />

outubro de 2001, art. 5º; Parecer Normativo CST nº 362, de 19 de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº<br />

90, de 16 de outubro de 1978; Parecer Normativo CST nº 176, de 1979).<br />

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