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PerguntaseRespostasIRPF2013

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eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à<br />

promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos,<br />

sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0% (zero por cento), ou se recebidos por<br />

residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.<br />

Demais rendimentos<br />

Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes<br />

situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de<br />

direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no<br />

exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a<br />

comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias<br />

abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de<br />

Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, quando não tiverem<br />

tributação específica prevista em lei, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à<br />

alíquota de 25%.<br />

Atenção:<br />

Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à<br />

alíquota inferior a 20%.<br />

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,<br />

art. 29; MP nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 16; Decreto nº 3.000, de 26 de março de<br />

1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 685; Instrução Normativa SRF nº<br />

208, de 27 de setembro de 2002, arts. 26, 27, 35 a 45; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de<br />

abril de 2010, capítulo III; Instrução Normativa RFB nº 1.043, de 15 de junho de 2010; Instrução<br />

Normativa RFB nº 1.236, de 11 de janeiro de 2012; e Instrução Normativa RFB nº 1.290, de 06 de<br />

setembro de 2012).<br />

Retorno ao sumário<br />

RESIDENTE NO BRASIL — RENDIMENTOS DO EXTERIOR<br />

119 — Como são tributados os rendimentos recebidos por residente no Brasil de fontes no<br />

exterior?<br />

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, por residente no Brasil, inclusive de<br />

representações diplomáticas e organismos internacionais, observados os acordos, convenções e tratados<br />

internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento,<br />

têm o seguinte tratamento:<br />

1 - Ganhos de capital<br />

A alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações financeiras, inclusive depósito<br />

remunerado, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de moeda<br />

estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estão sujeitos à apuração de ganho de<br />

capital sujeito à tributação de forma definitiva (ganho de capital sobre bens e direitos adquiridos em moeda<br />

estrangeira e ganho de capital sobre alienação de moeda estrangeira em espécie);<br />

Consulte as perguntas 589, 590, 591, 592 e 593<br />

2 - Resultado da atividade rural<br />

O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto<br />

devido na Declaração de Ajuste Anual.<br />

Consulte as perguntas 481, 482 e 483<br />

3 - Demais rendimentos recebidos<br />

Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não<br />

para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês<br />

do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.<br />

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