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PerguntaseRespostasIRPF2013

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Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior, a diferença positiva entre este e o valor<br />

constante na última Declaração de Bens e Direitos é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%.<br />

Se a transferência for efetuada pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus,<br />

não há cobrança de imposto no ato da transferência, mas o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou<br />

direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor constante na declaração do de cujus, o qual<br />

constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual futura alienação.<br />

Atenção:<br />

A transferência alcança inclusive os casos de espólio iniciados antes de 01/01/1998, cuja decisão<br />

judicial da partilha tenha sido proferida durante o ano-calendário de 2012.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />

RIR/1999, arts. 129, inciso III, e 762, § 2º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de<br />

outubro de 2001, art. 3º, inciso II)<br />

Consulte a pergunta 563<br />

Retorno ao sumário<br />

DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA — TRATAMENTO<br />

629 — Qual é o tratamento tributário na transferência de bens e direitos na doação em<br />

adiantamento da legítima?<br />

Na transferência do direito de propriedade por doação em adiantamento de legítima, os bens e direitos<br />

podem ser avaliados pelo valor, conforme legislação pertinente, constante na última Declaração de Bens e<br />

Direitos do doador ou por valor superior àquele declarado.<br />

Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior àquele declarado, a diferença positiva entre este<br />

e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador é tributada como ganho de capital à<br />

alíquota de 15%, em nome do doador.<br />

Se a transferência for efetuada pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador, não<br />

há cobrança de imposto no ato da transferência, mas o donatário deve incluir os bens ou direitos, em sua<br />

Declaração de Bens e Direitos, pelo valor constante na declaração referida, o qual constitui custo para efeito<br />

de apuração de ganho de capital em eventual futura alienação.<br />

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de<br />

outubro de 2001, art. 3º, inciso II)<br />

Retorno ao sumário<br />

INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO<br />

INCORPORAÇÃO DE PRÉDIOS EM CONDOMÍNIO<br />

630 — O que se considera como incorporação de prédios em condomínio?<br />

Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a<br />

construção, para alienação total ou parcial (antes da conclusão das obras), de edificações ou conjunto de<br />

edificações compostas de unidades autônomas, sob o regime de condomínio.<br />

O incorporador vende frações ideais do terreno, vinculadas às unidades autônomas (apartamentos, salas,<br />

conjuntos etc.), em construção ou a serem construídas, obtendo, assim, os recursos necessários para a<br />

edificação. Pode também alienar as unidades já construídas.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />

RIR/1999, art. 151)<br />

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