PerguntaseRespostasIRPF2013
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Exemplo:<br />
O promissário comprador A, pagou a B, promitente vendedor, a importância de R$ 20.000,00 como sinal<br />
pela aquisição de imóvel. A, promissário comprador, arrependeu-se do negócio antes da escritura definitiva,<br />
perdendo para B o sinal pago.<br />
O promitente vendedor B deve tributar o valor do sinal recebido (R$ 20.000,00) como carnê-leão. Tomandose<br />
por base o exemplo acima, considere que a desistência do negócio tenha sido feita pelo promitente<br />
vendedor, B.<br />
Nesse novo exemplo, em atendimento aos termos do art. 418 do Código Civil, B deve devolver o sinal<br />
recebido de A mais o equivalente, isto é, R$ 40.000,00. O valor relativo ao sinal devolvido (R$ 20.000,00)<br />
constitui para A, rendimento não tributável. Os restantes R$ 20.000,00 devem ser tributados como carnêleão.<br />
Retorno ao sumário<br />
INDENIZAÇÃO<br />
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS<br />
254 — Pode ser considerada como rendimento não tributável a parcela de remuneração de<br />
assalariado, que é denominada "indenização", por lei estadual ou municipal?<br />
Não. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que reformulou o imposto sobre a renda da pessoa física,<br />
em seu art. 3º, declara que "constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da<br />
combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e demais proventos de qualquer<br />
natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos<br />
declarados. O art. 6º da citada Lei, com alterações posteriores, declara quais rendimentos estão isentos do<br />
imposto sobre a renda, neles não está incluída tal indenização.<br />
Como a base de cálculo do imposto só pode ser fixada por meio de lei emanada do poder competente<br />
(Constituição Federal, promulgada em 1988, art. 153, inciso III e art. 97, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de<br />
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional - CTN), entende-se que qualquer outra lei que não seja federal<br />
não pode instituir ou alterar a base de cálculo do imposto sobre a renda.<br />
Ademais, de acordo com o art. 4º combinado com o art. 109, ambos do CTN, são irrelevantes para qualificar<br />
a natureza jurídica específica do tributo a denominação e as demais características formais adotadas pela lei<br />
comum.<br />
Assim, os referidos rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, tais como os<br />
recebidos pelos magistrados, militares, prefeitos, vereadores, deputados, senadores.<br />
Retorno ao sumário<br />
DESPEDIDA, RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, FGTS ETC.<br />
255 — São isentas do imposto sobre a renda a indenização paga por despedida ou rescisão do<br />
contrato de trabalho, bem como as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes<br />
nos limites e termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o aviso<br />
prévio?<br />
A indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei<br />
trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem<br />
como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos<br />
depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo<br />
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), são isentos do imposto sobre a renda.<br />
Enquadram-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites<br />
fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes<br />
após o falecimento do assalariado.<br />
O que exceder às verbas acima descritas será considerado liberalidade do empregador e tributado como<br />
rendimento do trabalho assalariado.<br />
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