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PerguntaseRespostasIRPF2013

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Exemplo:<br />

O promissário comprador A, pagou a B, promitente vendedor, a importância de R$ 20.000,00 como sinal<br />

pela aquisição de imóvel. A, promissário comprador, arrependeu-se do negócio antes da escritura definitiva,<br />

perdendo para B o sinal pago.<br />

O promitente vendedor B deve tributar o valor do sinal recebido (R$ 20.000,00) como carnê-leão. Tomandose<br />

por base o exemplo acima, considere que a desistência do negócio tenha sido feita pelo promitente<br />

vendedor, B.<br />

Nesse novo exemplo, em atendimento aos termos do art. 418 do Código Civil, B deve devolver o sinal<br />

recebido de A mais o equivalente, isto é, R$ 40.000,00. O valor relativo ao sinal devolvido (R$ 20.000,00)<br />

constitui para A, rendimento não tributável. Os restantes R$ 20.000,00 devem ser tributados como carnêleão.<br />

Retorno ao sumário<br />

INDENIZAÇÃO<br />

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS<br />

254 — Pode ser considerada como rendimento não tributável a parcela de remuneração de<br />

assalariado, que é denominada "indenização", por lei estadual ou municipal?<br />

Não. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que reformulou o imposto sobre a renda da pessoa física,<br />

em seu art. 3º, declara que "constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da<br />

combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e demais proventos de qualquer<br />

natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos<br />

declarados. O art. 6º da citada Lei, com alterações posteriores, declara quais rendimentos estão isentos do<br />

imposto sobre a renda, neles não está incluída tal indenização.<br />

Como a base de cálculo do imposto só pode ser fixada por meio de lei emanada do poder competente<br />

(Constituição Federal, promulgada em 1988, art. 153, inciso III e art. 97, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de<br />

outubro de 1966 – Código Tributário Nacional - CTN), entende-se que qualquer outra lei que não seja federal<br />

não pode instituir ou alterar a base de cálculo do imposto sobre a renda.<br />

Ademais, de acordo com o art. 4º combinado com o art. 109, ambos do CTN, são irrelevantes para qualificar<br />

a natureza jurídica específica do tributo a denominação e as demais características formais adotadas pela lei<br />

comum.<br />

Assim, os referidos rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, tais como os<br />

recebidos pelos magistrados, militares, prefeitos, vereadores, deputados, senadores.<br />

Retorno ao sumário<br />

DESPEDIDA, RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, FGTS ETC.<br />

255 — São isentas do imposto sobre a renda a indenização paga por despedida ou rescisão do<br />

contrato de trabalho, bem como as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes<br />

nos limites e termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o aviso<br />

prévio?<br />

A indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei<br />

trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem<br />

como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos<br />

depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo<br />

de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), são isentos do imposto sobre a renda.<br />

Enquadram-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites<br />

fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes<br />

após o falecimento do assalariado.<br />

O que exceder às verbas acima descritas será considerado liberalidade do empregador e tributado como<br />

rendimento do trabalho assalariado.<br />

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