PerguntaseRespostasIRPF2013
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O Parecer PGFN/CRJ/nº 2.331/2010 suspendeu os efeitos do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27<br />
de março de 2009, que considerava que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre<br />
rendimentos pagos acumuladamente deveria ser realizado levando-se em consideração as<br />
tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram tais rendimentos, devendo o cálculo<br />
ser mensal e não global;<br />
(Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 27)<br />
Consulte as perguntas 213, 232, 233, 234.<br />
Retorno ao sumário<br />
REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO<br />
215 — A indenização e o aviso prévio pagos a representante comercial autônomo são tributáveis?<br />
Sim. As importâncias recebidas em obediência ao disposto no art. 27, "j", e parágrafo único, e no art. 34 da<br />
Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992, estão<br />
sujeitas à tributação na fonte e na declaração de ajuste. Somente as indenizações previstas no Decreto-Lei<br />
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (arts. 477 a 499, § 2º) e na<br />
legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS estão isentas do imposto sobre a renda.<br />
(Parecer Normativo CST nº 52, de 1976)<br />
Retorno ao sumário<br />
PECÚLIO<br />
216 — Qual é o tratamento tributário do pecúlio recebido por pessoas físicas?<br />
O valor relativo ao pecúlio recebido é tributável quando pago, na demissão ou retirada, por ex-empregador,<br />
institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamentais em decorrência de emprego, cargo ou<br />
função exercido no passado, independentemente da denominação empregada, tal como pecúlio resgate,<br />
pecúlio restituição, pecúlio patrimônio, pecúlio reserva de poupança, pecúlio devolução.<br />
É isento quando pago por intermédio de:<br />
a) companhia de seguro, por morte do segurado;<br />
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIII)<br />
b) INSS, correspondente às contribuições pagas ou descontadas dos aposentados que tenham voltado a<br />
trabalhar até 15/04/1994, quer seja o pecúlio recebido pelo segurado ou por seus dependentes, após sua<br />
morte;<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />
RIR/1999, art. 39, inciso XXX; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º,<br />
inciso XI)<br />
c) entidade de previdência privada, quando se tratar de benefício de risco, com característica de seguro,<br />
previsto expressamente no plano de benefício contratado, pago em prestação única em razão de morte ou<br />
invalidez permanente do participante de plano de previdência privada. As parcelas pagas a entidade de<br />
previdência privada originadoras deste direito não podem ter sido utilizadas para fins de dedução do imposto<br />
devido na Declaração de Ajuste Anual.<br />
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 9.250,<br />
de 26 de dezembro de1995, art. 32)<br />
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