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PerguntaseRespostasIRPF2013

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(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />

RIR/1999, art. 997; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º;<br />

Parecer Normativo CST nº 250, de 15 de março de 1971; Parecer Normativo CST nº 789, de 7 de<br />

outubro de 1971; Parecer Normativo CST nº 03, de 1979; Ato Declaratório Cosit nº 31, de 10 de<br />

setembro de 1998)<br />

Retorno ao sumário<br />

ESTRANGEIRO — TRANSFERÊNCIA PARA O BRASIL<br />

123 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos no Brasil e no exterior por<br />

estrangeiro que transfira residência para o Brasil?<br />

Preliminarmente, existindo acordo ou tratado para evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e o país de<br />

onde provenham esses rendimentos, ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento, a<br />

tributação é a prevista nesses atos. O tratamento tributário previsto na legislação brasileira é o seguinte:<br />

I - Quando caracterizada a condição de residente no Brasil, os rendimentos são tributados como os de<br />

residente no País. Os rendimentos oriundos de fontes do exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal<br />

obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.<br />

II - Os rendimentos recebidos do exterior antes de caracterizada a condição de residente no País não estão<br />

sujeitos à tributação no Brasil.<br />

III - Não cabe a compensação na declaração de ajuste de imposto pago sob as formas de tributação<br />

exclusiva de fonte ou tributação definitiva.<br />

IV - Enquanto não caracterizada a condição de residência no Brasil, caso a pessoa física aufira rendimentos<br />

no País, esses valores são tributados conforme descrito na pergunta 119, até a data do implemento da<br />

condição de residente.<br />

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 9.718, de 23 de novembro de 1998, art. 12;<br />

Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999,<br />

arts. 19, 682 e 997; Instrução Normativa nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º)<br />

Consulte as perguntas 109, 111, 118, 119 e 120<br />

Retorno ao sumário<br />

RESIDENTE — LUCROS DE EMPRESAS DO EXTERIOR<br />

124 — Qual é o tratamento tributário dos lucros e dividendos recebidos por residente no Brasil de<br />

empresa domiciliada no exterior?<br />

Os lucros e dividendos recebidos de empresa domiciliada no exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal<br />

obrigatório, carnê-leão, e ao ajuste na declaração anual de rendimentos, observados os acordos,<br />

convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou<br />

reciprocidade de tratamento.<br />

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />

Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 997; Instrução Normativa SRF nº 15, de<br />

6 de fevereiro de 2001, art. 21, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de<br />

2002, art. 16, § 1º)<br />

Consulte as perguntas 126 e 161<br />

Retorno ao sumário<br />

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