PerguntaseRespostasIRPF2013
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Atenção:<br />
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:<br />
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família,<br />
serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de<br />
pensão alimentícia;<br />
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de<br />
alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;<br />
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº<br />
9.307, de 23 de setembro de 1996.<br />
as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos<br />
Municípios (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />
(RIR/1999), art. 74, inciso I);<br />
as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, desde que o ônus<br />
tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, destinadas a custear<br />
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e<br />
limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela<br />
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso II, Medida Provisória nº 2.158-<br />
35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);<br />
as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus<br />
tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, observadas as<br />
condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com<br />
redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto nº 3.000, de 26 de março<br />
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 82, Medida Provisória nº 2.158–<br />
35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);<br />
a soma das parcelas isentas mensais até o valor de R$ 1.637,11, nos meses de janeiro a dezembro<br />
de 2012, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,<br />
pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos<br />
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV, com redação dada pela Lei nº 11.482,<br />
de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º; Decreto nº<br />
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 79);<br />
limite anual de R$ 1.974,72 por dependente (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º,<br />
inciso II, “c”, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº<br />
12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º); e<br />
despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de<br />
seus dependentes, observadas as condições previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,<br />
art. 8º, inciso II, “b”, até o limite anual individual de R$ 3.091,35 (Lei nº 11.482, de 31 de maio de<br />
2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º).<br />
Atenção:<br />
1 - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a entidades de<br />
previdência privada e Fundos de Aposentadoria Programada Individual, os valores pagos a esse<br />
título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal,<br />
desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante<br />
de pagamento.<br />
2 - O somatório das contribuições a entidades de previdência privada e aos Fundos de<br />
Aposentadoria Programada Individual (Fapi) destinadas a custear benefícios complementares,<br />
assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a<br />
12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do<br />
imposto devido na declaração - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005,<br />
veja o tópico “Atenção” da pergunta 314.<br />
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º e 8º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de<br />
1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13, art. 11; Lei nº<br />
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