02.03.2013 Views

PerguntaseRespostasIRPF2013

PerguntaseRespostasIRPF2013

PerguntaseRespostasIRPF2013

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Atenção:<br />

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:<br />

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família,<br />

serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de<br />

pensão alimentícia;<br />

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de<br />

alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;<br />

3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº<br />

9.307, de 23 de setembro de 1996.<br />

as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos<br />

Municípios (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />

(RIR/1999), art. 74, inciso I);<br />

as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, desde que o ônus<br />

tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, destinadas a custear<br />

benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e<br />

limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela<br />

Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />

Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso II, Medida Provisória nº 2.158-<br />

35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);<br />

as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus<br />

tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, observadas as<br />

condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com<br />

redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto nº 3.000, de 26 de março<br />

de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 82, Medida Provisória nº 2.158–<br />

35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);<br />

a soma das parcelas isentas mensais até o valor de R$ 1.637,11, nos meses de janeiro a dezembro<br />

de 2012, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,<br />

pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos<br />

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV, com redação dada pela Lei nº 11.482,<br />

de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º; Decreto nº<br />

3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 79);<br />

limite anual de R$ 1.974,72 por dependente (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º,<br />

inciso II, “c”, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº<br />

12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º); e<br />

despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de<br />

seus dependentes, observadas as condições previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,<br />

art. 8º, inciso II, “b”, até o limite anual individual de R$ 3.091,35 (Lei nº 11.482, de 31 de maio de<br />

2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º).<br />

Atenção:<br />

1 - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a entidades de<br />

previdência privada e Fundos de Aposentadoria Programada Individual, os valores pagos a esse<br />

título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal,<br />

desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante<br />

de pagamento.<br />

2 - O somatório das contribuições a entidades de previdência privada e aos Fundos de<br />

Aposentadoria Programada Individual (Fapi) destinadas a custear benefícios complementares,<br />

assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a<br />

12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do<br />

imposto devido na declaração - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005,<br />

veja o tópico “Atenção” da pergunta 314.<br />

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º e 8º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de<br />

1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13, art. 11; Lei nº<br />

147

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!