PerguntaseRespostasIRPF2013
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O valor relativo a 60% dos fretes e 40%do transporte de passageirosé considerado rendimento isento,<br />
devendo ser informado na linha específica da Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Esses valores<br />
não justificam acréscimo patrimonial, e a pessoa física que desejar fazê-lo, deve incluir como tributável na<br />
declaração de ajuste e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.<br />
Atenção:<br />
A partir de 1º de janeiro de 2013, o imposto sobre a renda incidirá sobre 10% do rendimento bruto<br />
decorrente do transporte de carga (art. 18 da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de<br />
2012, que altera o disposto no art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988)<br />
(Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 9º<br />
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999,<br />
arts. 47 e 146, § 1º; PMF nº 20, de 1979; Ato Declaratório Normativo nº 35, de 1976; Parecer<br />
Normativo CST nº 236, de 1971; Parecer Normativo CST nº 122, de 1974)<br />
Retorno ao sumário<br />
REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO<br />
177 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por representante comercial<br />
autônomo?<br />
Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação<br />
para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de1965,<br />
quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do<br />
imposto sobre a renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no Cadastro<br />
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).<br />
Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele<br />
adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso,<br />
para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art.<br />
150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999,<br />
sendo seus rendimentos tributados nessa condição.<br />
A atividade de representante comercial como pessoa jurídica, na intermediação de operações por conta de<br />
terceiros, exclui a possibilidade de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e<br />
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), bem assim o Regime Especial<br />
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de<br />
Pequeno Porte - Simples Nacional.<br />
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17; Ato Declaratório Normativo CST<br />
nº 25, de 1989)<br />
Retorno ao sumário<br />
OBRA DE ARTE<br />
178 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por pessoa física autora de obras<br />
de arte, tais como escultura, pintura?<br />
Os rendimentos obtidos por pessoa física com a criação de objeto artístico configuram-se como rendimentos<br />
do trabalho. Não descaracteriza esse entendimento a utilização de mão de obra de terceiros para tarefas<br />
auxiliares. As despesas podem ser deduzidas desde que decorrentes do exercício da atividade e<br />
devidamente registradas em livro-caixa.<br />
No caso de obra adquirida por pessoa jurídica, esta deve efetuar retenção na fonte, por ocasião do crédito<br />
ou pagamento, na forma do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.<br />
Quando adquirida por pessoa física, o contribuinte sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnêleão),<br />
na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, c/c o art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de<br />
dezembro de 1990, e na declaração de ajuste.<br />
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