PerguntaseRespostasIRPF2013
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Em relação aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida":<br />
a) a partir de 24 de junho de 2008, são isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal, vitalícia<br />
e intransferível, e outros valores recebidos em decorrência daquela deficiência física (Lei nº 7.070, de 20 de<br />
dezembro de 1982, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008);<br />
b) a partir de 1º de janeiro de 2010, não incidirá imposto sobre a renda sobre a indenização por dano moral,<br />
nos termos previstos na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts. 1º e 2º.<br />
Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido<br />
por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de<br />
validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle<br />
(Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº<br />
11.727, de 23 de junho de 2008; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV, com<br />
redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de<br />
2010, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 26 de<br />
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XXXIII e §§<br />
4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XII e §§ 1º e 2º)<br />
Consulte as perguntas 220, 265 e 266<br />
Retorno ao sumário<br />
DOENÇA GRAVE — RENDIMENTOS ACUMULADOS<br />
265 — São tributáveis os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos<br />
acumuladamente por beneficiário portador de doença grave?<br />
Os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos por portador de doença<br />
grave, ainda que acumuladamente, não sofrem tributação, por força do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de<br />
dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV, que isenta os referidos rendimentos recebidos por portador de doença<br />
grave. A isenção aplica-se também aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão inclusive os<br />
recebidos acumuladamente relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave,<br />
reconhecida mediante laudo pericial, desde que sejam provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão e<br />
sejam percebidos a partir:<br />
do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a<br />
aposentadoria ou reforma for por ela motivada;<br />
do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, se contraída após a aposentadoria,<br />
reforma ou concessão da pensão;<br />
da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente<br />
à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.<br />
A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos<br />
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.<br />
Atenção:<br />
Entende-se por laudo pericial o documento emitido por médico legalmente habilitado ao exercício<br />
da profissão de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito<br />
Federal ou dos municípios, independentemente de ser emitido por médico investido ou não na<br />
função de perito, observadas a legislação e as normas internas especificas de cada ente.<br />
O laudo pericial deve conter, no mínimo, as seguintes informações: a) o órgão emissor; b) a<br />
qualificação do portador da moléstia; c) o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos<br />
que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada portadora da moléstia grave,<br />
nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo); d)<br />
caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual o<br />
portador de moléstia grave provavelmente esteja assintomático; e e) o nome completo, a<br />
assinatura, o nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), o nº de registro no órgão<br />
público e a qualificação do(s) profissional(is) do serviço médico oficial responsável(is) pela<br />
emissão do laudo pericial.<br />
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