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PerguntaseRespostasIRPF2013

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- 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos; e<br />

- 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.<br />

Atenção:<br />

a) exclui-se da incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de rendimentos o<br />

valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física,<br />

recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder<br />

às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de<br />

1995.<br />

b) em relação à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada,<br />

no limite que corresponda ao valor das contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário,<br />

no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, a fonte pagadora está<br />

desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos<br />

créditos tributários, tendo em vista o disposto no Ato Declaratório PGFN nº 4, de 7 de novembro<br />

de 2006.<br />

(Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º; Lei nº 11.053, de 2004, arts. 1º e<br />

3º; Instrução Normativa nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 12, § 4º, inciso I; Ato Declaratório<br />

Normativo Cosit nº 28, de 1996 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 7 de novembro de 2006)<br />

Retorno ao sumário<br />

SEGUROS – PREVIDÊNCIA PRIVADA<br />

172 — Qual é o tratamento tributário das importâncias pagas a título de seguros aos beneficiários<br />

de participantes de planos previdenciários pelas entidades de previdência privada?<br />

São isentos do imposto sobre a renda os seguros recebidos de entidade de previdência privada decorrente<br />

de morte ou invalidez permanente do participante. A palavra “seguros” tem o significado de pecúlio recebido<br />

de uma só vez.<br />

Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única, por entidade de previdência privada, em<br />

virtude de morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, assim entendido como<br />

beneficio de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de beneficio contratado.<br />

A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante,<br />

correspondente a reversão (devolução) de contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de<br />

rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro) , sendo portanto, tributável na fonte,<br />

como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, ou de forma exclusiva,<br />

nos casos em que houve opção por aquele regime de tributação.<br />

Atenção:<br />

Pecúlio não se confunde com resgate de contribuições. As importâncias pagas a entidades de<br />

previdência privada a titulo de pecúlio (seguro) não são dedutíveis para fins de apuração do<br />

imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física.<br />

Retorno ao sumário<br />

PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE<br />

173 — É tributável a pensão especial paga a ex-combatente?<br />

É tributável a pensão especial concedida a ex-combatente ou a seus dependentes, por força da Lei nº 8.059,<br />

de 4 de julho de1990.<br />

Somente as pensões e os proventos concedidos aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira<br />

(FEB) de acordo com o Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, e Decreto-lei nº 8.795, de 23 de<br />

janeiro de 1946, Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e Lei nº 4.242, de 1963, art. 30 (mantido pelo art. 17<br />

da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990), são isentos do imposto sobre a renda. Essa isenção não substitui<br />

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