PerguntaseRespostasIRPF2013
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e) o demonstrativo, a que se refere o item “d”, deve ser comprovado com as notas fiscais da<br />
prestação de serviço de viagem vendida com o nome da pessoa física viajante e o número do<br />
CPF. Na hipótese de o viajante ser menor e não possuir número de CPF, deverá ser informado no<br />
demonstrativo o número do CPF do responsável;<br />
f) a agência de viagem faz jus à isenção até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano, a<br />
partir de 1º de janeiro de 2011.<br />
Não se aplica a isenção aos casos de:<br />
a) o pagamento de despesas com plano de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e de<br />
remessas efetuadas pelas pessoas jurídicas, domiciliadas no País, operadoras de seguros<br />
privados de assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador de serviço de<br />
saúde, residente no exterior.<br />
b) beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou<br />
beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430,<br />
de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:<br />
b.1) a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos,<br />
creditados, entregues, empregados ou remetidos;<br />
b.2) a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de<br />
realizar a operação; e<br />
b.3) a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e<br />
direitos ou da utilização de serviço.<br />
(Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de<br />
dezembro de 2011 – com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)<br />
Retorno ao sumário<br />
REMESSA AO EXTERIOR — INTERCÂMBIO CULTURAL<br />
289 — É tributável a remessa para o exterior de valor para cobrir despesas de estudantes em<br />
programas de intercâmbio cultural tais como Youth for Understanding, Open Door etc.?<br />
Não, desde que seja realizada para custeio de transporte e manutenção do estudante no exterior e<br />
observados, no que for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à pergunta 288.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />
(RIR/1999), art. 690, inciso XI; Comunicado Bacen/Decam nº 2.223, de 1990, item I, "d")<br />
Consulte a Pergunta 288<br />
Retorno ao sumário<br />
REMESSA AO EXTERIOR — PUBLICAÇÕES E INSCRIÇÃO EM CONGRESSOS<br />
290 — É tributável a remessa para o exterior de valor para aquisição de publicações e para<br />
pagamento de inscrição em congresso ou conferência?<br />
Essas remessas não se sujeitam à tributação na fonte prevista nos arts. 682 e 685 do Decreto nº 3.000, de<br />
26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), desde que observados, no que<br />
for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à pergunta 288.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />
(RIR/1999), art. 690, inciso XI; Parecer Normativo CST nº 81, de 1972)<br />
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