02.03.2013 Views

PerguntaseRespostasIRPF2013

PerguntaseRespostasIRPF2013

PerguntaseRespostasIRPF2013

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

e) o demonstrativo, a que se refere o item “d”, deve ser comprovado com as notas fiscais da<br />

prestação de serviço de viagem vendida com o nome da pessoa física viajante e o número do<br />

CPF. Na hipótese de o viajante ser menor e não possuir número de CPF, deverá ser informado no<br />

demonstrativo o número do CPF do responsável;<br />

f) a agência de viagem faz jus à isenção até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano, a<br />

partir de 1º de janeiro de 2011.<br />

Não se aplica a isenção aos casos de:<br />

a) o pagamento de despesas com plano de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e de<br />

remessas efetuadas pelas pessoas jurídicas, domiciliadas no País, operadoras de seguros<br />

privados de assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador de serviço de<br />

saúde, residente no exterior.<br />

b) beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou<br />

beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430,<br />

de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:<br />

b.1) a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos,<br />

creditados, entregues, empregados ou remetidos;<br />

b.2) a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de<br />

realizar a operação; e<br />

b.3) a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e<br />

direitos ou da utilização de serviço.<br />

(Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de<br />

dezembro de 2011 – com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)<br />

Retorno ao sumário<br />

REMESSA AO EXTERIOR — INTERCÂMBIO CULTURAL<br />

289 — É tributável a remessa para o exterior de valor para cobrir despesas de estudantes em<br />

programas de intercâmbio cultural tais como Youth for Understanding, Open Door etc.?<br />

Não, desde que seja realizada para custeio de transporte e manutenção do estudante no exterior e<br />

observados, no que for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à pergunta 288.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />

(RIR/1999), art. 690, inciso XI; Comunicado Bacen/Decam nº 2.223, de 1990, item I, "d")<br />

Consulte a Pergunta 288<br />

Retorno ao sumário<br />

REMESSA AO EXTERIOR — PUBLICAÇÕES E INSCRIÇÃO EM CONGRESSOS<br />

290 — É tributável a remessa para o exterior de valor para aquisição de publicações e para<br />

pagamento de inscrição em congresso ou conferência?<br />

Essas remessas não se sujeitam à tributação na fonte prevista nos arts. 682 e 685 do Decreto nº 3.000, de<br />

26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), desde que observados, no que<br />

for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à pergunta 288.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />

(RIR/1999), art. 690, inciso XI; Parecer Normativo CST nº 81, de 1972)<br />

138

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!