PerguntaseRespostasIRPF2013
PerguntaseRespostasIRPF2013
PerguntaseRespostasIRPF2013
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />
RIR/1999, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, incisos VII e<br />
X; Parecer Normativo CST nº 246, de 1974)<br />
Retorno ao sumário<br />
ADIANTAMENTO RECEBIDO PARA PAGAMENTO POSTERIOR EM PRODUTOS RURAIS<br />
525 — Como proceder em relação a adiantamento recebido para aquisição de bem da atividade<br />
rural com pagamento posterior em produtos rurais da atividade exercida pelo contribuinte?<br />
O valor do bem adquirido com o adiantamento é considerado investimento, no mês do efetivo recebimento<br />
do bem.<br />
O valor da dívida paga com a posterior entrega de produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte<br />
deve ser tributado como receita da atividade rural, no mês da entrega.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />
RIR/1999, arts. 61 e 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, § 2º,<br />
inciso IV e 8º)<br />
Retorno ao sumário<br />
FINANCIAMENTO RURAL PARA AQUISIÇÃO DE BENS<br />
526 — O que deve ser computado como investimento no caso de financiamento rural para<br />
aquisição de bens?<br />
Deve ser computado como investimento o valor total dos bens adquiridos e não o do financiamento. O saldo<br />
em 31 de dezembro de cada ano do financiamento rural deve ser declarado como Dívidas Vinculadas à<br />
Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, e o valor dos encargos financeiros efetivamente pagos<br />
em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento dos custeio/investimentos da atividade<br />
rural pode ser deduzido como despesa quando da apuração do resultado.<br />
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62 e § 11; Instrução Normativa SRF nº<br />
83, de 11 de outubro de 2001, arts. 8º e 16)<br />
Retorno ao sumário<br />
INVESTIMENTO NA CAPTURA IN NATURA DO PESCADO<br />
527 — O que se considera investimento no caso de extração animal na captura in natura do<br />
pescado?<br />
Considera-se investimento na captura in natura do pescado a efetiva aplicação de recursos financeiros,<br />
durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão, captura e<br />
melhoria da produtividade da pesca, tais como reforma/aquisição de motores, de embarcações, de<br />
frigoríficos, de redes de pesca, de botes ou caíques, de rádios de comunicação, de bússolas, de sondas, de<br />
radares, de guinchos, de cordas, de anzóis e de boias.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />
RIR/1999, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, inciso III)<br />
Retorno ao sumário<br />
INVESTIMENTO NA EXPLORAÇÃO DA PISCICULTURA<br />
528 — O que se considera investimento no caso da exploração da piscicultura?<br />
Considera-se investimento na piscicultura a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o anocalendário,<br />
que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão e melhoria da produtividade do<br />
cultivo do pescado, tais como: aquisição de matrizes e alevinos, reparo, construção e limpeza de diques,<br />
tanques, comportas e canais.<br />
217