18.04.2013 Views

Direito em Movimento - Emerj

Direito em Movimento - Emerj

Direito em Movimento - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

"O sentido social de contrato resulta de próprio art. 5º da Lei<br />

de Introdução ao Código Civil e também constitui a projeção,<br />

no específico domínio contratual, do valor constitucional<br />

expresso como garantia fundamental dos indivíduos e da<br />

coletividade, que está no art. 5º XXIII, da Constituição<br />

Federal, uma vez que o contrato t<strong>em</strong>, entre outras funções,<br />

a de instrumentalizar a aquisição da propriedade. A colocação<br />

da "cláusula geral" da função social do contrato disciplinar<br />

não só o contrato <strong>em</strong> si, mais a liberdade de contratar,<br />

tendo uma conotação mais ampla, pois além de mera<br />

limitação a tal liberdade, a função social t<strong>em</strong> um "valor<br />

operativo", constitutivo do próprio contrato, cujas<br />

conseqüências são a interpretação dos contratos e por igual,<br />

a integração e a concretização das normas contratuais<br />

particularmente consideradas, numa atividade de integração<br />

do direito que atribui ao Juiz um papel ativo de formação do<br />

direito" (Martins- Costa, Judith e outro, in "Diretrizes Teóricas<br />

do Novo Código Civil Brasileiro", Saraiva, p. 65-6).<br />

E mais adiante completa a festejada autora:<br />

"De uma visão liberal-individualista, passou-se para uma<br />

concepção social-humanista de propriedade, que deixou de<br />

ser um direito exclusivo e ilimitado. (p.67) Nesse caso<br />

funcionou a dialética da compl<strong>em</strong>entaridade, derivada da<br />

"conciliação entre duas diretrizes "centrais do ordenamento.<br />

Os pólos <strong>em</strong> torno dos quais o direito realiza os seus valores,<br />

ligados à individualidade e à sua dimensão social, são<br />

conciliados mediante o estabelecimento de "um espírito de<br />

maior comunhão no sentido de propriedade". (p.68)<br />

Aplicam-se aqui, <strong>em</strong> conjunto as regras dos arts. 1315 fine e<br />

927 caput CC/02, a saber:<br />

"art. 1315 - o condômino é obrigado, na proteção de sua<br />

parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão<br />

da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita."<br />

"art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar<br />

dano a outr<strong>em</strong>, fica obrigado a repará-lo".<br />

No dizer de Miguel Reale:<br />

78 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!