Direito em Movimento - Emerj
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"O sentido social de contrato resulta de próprio art. 5º da Lei<br />
de Introdução ao Código Civil e também constitui a projeção,<br />
no específico domínio contratual, do valor constitucional<br />
expresso como garantia fundamental dos indivíduos e da<br />
coletividade, que está no art. 5º XXIII, da Constituição<br />
Federal, uma vez que o contrato t<strong>em</strong>, entre outras funções,<br />
a de instrumentalizar a aquisição da propriedade. A colocação<br />
da "cláusula geral" da função social do contrato disciplinar<br />
não só o contrato <strong>em</strong> si, mais a liberdade de contratar,<br />
tendo uma conotação mais ampla, pois além de mera<br />
limitação a tal liberdade, a função social t<strong>em</strong> um "valor<br />
operativo", constitutivo do próprio contrato, cujas<br />
conseqüências são a interpretação dos contratos e por igual,<br />
a integração e a concretização das normas contratuais<br />
particularmente consideradas, numa atividade de integração<br />
do direito que atribui ao Juiz um papel ativo de formação do<br />
direito" (Martins- Costa, Judith e outro, in "Diretrizes Teóricas<br />
do Novo Código Civil Brasileiro", Saraiva, p. 65-6).<br />
E mais adiante completa a festejada autora:<br />
"De uma visão liberal-individualista, passou-se para uma<br />
concepção social-humanista de propriedade, que deixou de<br />
ser um direito exclusivo e ilimitado. (p.67) Nesse caso<br />
funcionou a dialética da compl<strong>em</strong>entaridade, derivada da<br />
"conciliação entre duas diretrizes "centrais do ordenamento.<br />
Os pólos <strong>em</strong> torno dos quais o direito realiza os seus valores,<br />
ligados à individualidade e à sua dimensão social, são<br />
conciliados mediante o estabelecimento de "um espírito de<br />
maior comunhão no sentido de propriedade". (p.68)<br />
Aplicam-se aqui, <strong>em</strong> conjunto as regras dos arts. 1315 fine e<br />
927 caput CC/02, a saber:<br />
"art. 1315 - o condômino é obrigado, na proteção de sua<br />
parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão<br />
da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita."<br />
"art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar<br />
dano a outr<strong>em</strong>, fica obrigado a repará-lo".<br />
No dizer de Miguel Reale:<br />
78 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>