Direito em Movimento - Emerj
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CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE DE DECISÃO ASSEMBLEAR QUE IMPÕE<br />
RESTRIÇÕES DE USO DE GARAGEM AO CONDÔMINO INADIMPLENTE.<br />
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO VEDADO PELO ART. 345 DO CP. INDENIZAÇÃO<br />
COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO<br />
PARCIAL DO RECURSO. (PROC. Nº 2004.700.012945-9 - DR.<br />
FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO)<br />
PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS<br />
ESPECIAIS CÍVEIS<br />
VOTO<br />
Alegação do condômino, ora reclamante, de impedimento<br />
de ingressar com seu veículo no pátio de estacionamento<br />
do condomínio, sob alegação de inadimpl<strong>em</strong>ento. Dívida<br />
que é de responsabilidade do antigo titular do domínio<br />
(fl. 48/79). Confissão do condomínio quanto ao fato de<br />
que o impedimento de ingresso realmente se deu pelo<br />
inadimpl<strong>em</strong>ento. Sentença de improcedência de fl. 115.<br />
Os condôminos se submet<strong>em</strong> ao princípio da<br />
obrigatoriedade da convenção, das normas condominiais<br />
e das deliberações ass<strong>em</strong>bleares, desde que estas não<br />
viol<strong>em</strong> a Lei, a Constituição. Qu<strong>em</strong> retarda o pagamento<br />
de cotas estipuladas deve ser alvejado com a<br />
correspondente ação de cobrança de cotas condominiais,<br />
que possui, inclusive, rito célere e sumário. A decisão da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia, <strong>em</strong>bora seja dotada de soberania como órgão<br />
de deliberação coletiva, se submete aos princípios gerais<br />
do direito, na forma dos artigos 100 e 160 do CC, quanto<br />
ao exercício regular de um direito e não abusivo do direito.<br />
O condomínio deve se valer dos meios legais cabíveis<br />
para cobrança dos condôminos inadimplentes. A atitude<br />
do condomínio extrapola o exercício regular do direito de<br />
o condomínio disciplinar a entrada e saída de veículos<br />
criando distinção entre condôminos adimplentes e<br />
inadimplentes. A conduta do condomínio se aproxima do<br />
que é vedado pelo Código Penal, no art. 345, ao preconizar<br />
como ilícito o exercício arbitrário das próprias razões. É<br />
compreensível a preocupação do condomínio <strong>em</strong> não<br />
privilegiar condôminos inadimplentes e louvável o esforço<br />
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