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Direito em Movimento - Emerj

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Municipal de Obras do Município de Duque de Caxias, RIOCOP e<br />

INCRA, sendo os ofícios respondidos às fls. 28/29/32/34/36. Foi<br />

também expedido ofício à Defesa Civil, para proceder vistoria<br />

nos imóveis, fl. 48, a fim de verificar as condições do esgoto e se<br />

este se localiza dentro do lote da ré ou do autor e o risco que<br />

impõe à casa nº 15.<br />

O Laudo de vistoria juntado determina à ré a limpeza do local,<br />

reparo das instalações e construção de calçada impermeabilizante<br />

na área junto aos imóveis, fl. 50.<br />

Eis o relatório.<br />

Do mérito.<br />

Versa a discussão sobre área medindo 80cm de largura,<br />

existente entre 2 (dois) imóveis, pleiteando o autor o direito de<br />

incorporá-lo à sua propriedade.<br />

As respostas aos ofícios enviados, fls. 28/29/32/34/36, foram<br />

evasivas <strong>em</strong> d<strong>em</strong>onstrando ausência de controle de postura e das<br />

edificações, pois todos foram uníssonos <strong>em</strong> afirmar não ter<strong>em</strong><br />

conhecimento ou registros <strong>em</strong> seus arquivos no que concerne à<br />

metrag<strong>em</strong> dos terrenos cedidos para a construção das moradias<br />

populares. Informam tão-somente que foram construídas 98<br />

(noventa e oito) unidades medindo aproximadamente 22m².<br />

Não foi produzida qualquer prova capaz de esclarecer qual a<br />

área cabível a cada um dos imóveis envolvidos.<br />

Os documentos acostados comprovam que o projeto data<br />

de 1994 e a comprovação da entrega de uma unidade a Sra. N.dos<br />

S. no mesmo ano, indiciando que as construções foram realizadas<br />

naquela época (fl. 10).<br />

De qualquer modo, é certo não ter havido, dentro do prazo<br />

previsto <strong>em</strong> lei, qualquer óbice, quer à construção e localização do<br />

esgoto, quer à abertura das janelas. Formou-se então para ambos,<br />

autor e ré, servidão de passag<strong>em</strong> do esgoto e de manutenção da<br />

ventilação e claridade, <strong>em</strong> suma, uso comum da área, depois de<br />

decorridos 9 anos desde as construções.<br />

A causa de pedir e os documentos acostados não deixam<br />

entrever ocorrência de dano moral. Contrariedade e dispêndio de<br />

t<strong>em</strong>po para regularização da situação descrita nos autos, sim,<br />

porém esses fatos não traduz<strong>em</strong> dano moral.<br />

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 35

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