Direito em Movimento - Emerj
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Juizado, enquanto outros d<strong>em</strong>andam perícia técnica para o deslinde<br />
justo e adequado da lide.<br />
Assim é que, no tocante ao conserto do interfone, a ré deverá<br />
proceder à reparação do circuito que dá acesso à comunicação<br />
com o apartamento da autora e, caso seja necessário adentrar o<br />
interior do imóvel, a visita dos técnicos deverá ser agendada <strong>em</strong><br />
horário comercial e comunicada à autora com antecedência mínima<br />
de 5 dias, que deverá estar presente ou fazer-se representar,<br />
permitindo a execução do serviço.<br />
Com relação ao botão eletrônico do portão de entrada, cabe<br />
ressaltar que a decisão de sua retirada foi tomada <strong>em</strong> ass<strong>em</strong>bléia<br />
(fl. 59) e deve ser acatada por todos os condôminos, inclusive por<br />
aqueles que não compareceram ao ato, como é o caso da autora.<br />
Da mesma forma, é incabível o pedido para que o condomínio<br />
dedetize o apartamento da autora, pois sua obrigação é restrita<br />
às áreas comuns do prédio, devendo a autora zelar pela sua própria<br />
sanitização.<br />
Por outro lado, não é possível aferir nos autos a responsabilidade<br />
do condomínio pela infiltração que teria atingido o móvel reclamado<br />
pela autora.<br />
Além disso, as fotos de fls.12/6 são imprestáveis para<br />
d<strong>em</strong>onstrar adequadamente vazamento ou infiltração, b<strong>em</strong> como<br />
não possu<strong>em</strong> qualquer indicação de retratar<strong>em</strong> o apartamento da<br />
autora no estado atual; e, mesmo que assim não fosse, não é<br />
possível aferir com precisão se tais possíveis infiltrações seriam de<br />
responsabilidade exclusiva do condomínio, que comprova já ter<br />
realizado o conserto (fls. 41/2).<br />
Ainda que a própria ré admita as infiltrações no edifício, não<br />
há qualquer laudo ou orçamento nos autos que possibilite constatar<br />
a existência e aferir a extensão dos danos no apartamento da<br />
autora, uma vez que esta não facultou a entrada de qualquer<br />
representante do condomínio ao imóvel, n<strong>em</strong> providenciou o<br />
requerimento do Boletim de Ocorrência à Defesa Civil, conforme foi<br />
orientada a fazê-lo (fl. 20), muito menos solicitou orçamento de<br />
reparo dos supostos danos.<br />
O pedido de conserto da antena parabólica, aditado à fl. 25,<br />
não foi contraditado pela ré, motivo pelo qual, presume-se<br />
verdadeiro o fato narrado.<br />
Por todo o exposto, não ficou evidenciado o dano moral que<br />
a autora alega ter sofrido, pois ela própria não diligenciou no sentido<br />
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