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Direito em Movimento - Emerj

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Juizado, enquanto outros d<strong>em</strong>andam perícia técnica para o deslinde<br />

justo e adequado da lide.<br />

Assim é que, no tocante ao conserto do interfone, a ré deverá<br />

proceder à reparação do circuito que dá acesso à comunicação<br />

com o apartamento da autora e, caso seja necessário adentrar o<br />

interior do imóvel, a visita dos técnicos deverá ser agendada <strong>em</strong><br />

horário comercial e comunicada à autora com antecedência mínima<br />

de 5 dias, que deverá estar presente ou fazer-se representar,<br />

permitindo a execução do serviço.<br />

Com relação ao botão eletrônico do portão de entrada, cabe<br />

ressaltar que a decisão de sua retirada foi tomada <strong>em</strong> ass<strong>em</strong>bléia<br />

(fl. 59) e deve ser acatada por todos os condôminos, inclusive por<br />

aqueles que não compareceram ao ato, como é o caso da autora.<br />

Da mesma forma, é incabível o pedido para que o condomínio<br />

dedetize o apartamento da autora, pois sua obrigação é restrita<br />

às áreas comuns do prédio, devendo a autora zelar pela sua própria<br />

sanitização.<br />

Por outro lado, não é possível aferir nos autos a responsabilidade<br />

do condomínio pela infiltração que teria atingido o móvel reclamado<br />

pela autora.<br />

Além disso, as fotos de fls.12/6 são imprestáveis para<br />

d<strong>em</strong>onstrar adequadamente vazamento ou infiltração, b<strong>em</strong> como<br />

não possu<strong>em</strong> qualquer indicação de retratar<strong>em</strong> o apartamento da<br />

autora no estado atual; e, mesmo que assim não fosse, não é<br />

possível aferir com precisão se tais possíveis infiltrações seriam de<br />

responsabilidade exclusiva do condomínio, que comprova já ter<br />

realizado o conserto (fls. 41/2).<br />

Ainda que a própria ré admita as infiltrações no edifício, não<br />

há qualquer laudo ou orçamento nos autos que possibilite constatar<br />

a existência e aferir a extensão dos danos no apartamento da<br />

autora, uma vez que esta não facultou a entrada de qualquer<br />

representante do condomínio ao imóvel, n<strong>em</strong> providenciou o<br />

requerimento do Boletim de Ocorrência à Defesa Civil, conforme foi<br />

orientada a fazê-lo (fl. 20), muito menos solicitou orçamento de<br />

reparo dos supostos danos.<br />

O pedido de conserto da antena parabólica, aditado à fl. 25,<br />

não foi contraditado pela ré, motivo pelo qual, presume-se<br />

verdadeiro o fato narrado.<br />

Por todo o exposto, não ficou evidenciado o dano moral que<br />

a autora alega ter sofrido, pois ela própria não diligenciou no sentido<br />

118 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>

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