Direito em Movimento - Emerj
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Nesse diapasão, a deliberação feita pelos condôminos afetou<br />
tanto o direito de propriedade da autora, quando o direito de<br />
utilizar as partes comuns do edifício.<br />
O dano moral, portanto, restou-se configurado, devendo ser<br />
fixada uma compensação para coibir o abuso perpetrado,<br />
observando-se, outrossim, o caráter punitivo-pedagógico da medida.<br />
No que pertine a caracterização do dano moral, cumpre<br />
destacar as lições dos Professores A. Minozzi e Sergio Cavaliere<br />
Filho, insertas no livro de autoria do segundo, Programa de<br />
Responsabilidade Civil, editora Malheiros, páginas 77 seguintes,<br />
que asseveram:<br />
"Não é o dinheiro n<strong>em</strong> coisa comercialmente reduzida a<br />
dinheiro, mas a dor, o espanto, a <strong>em</strong>oção, a vergonha, a<br />
injúria física ou moral, <strong>em</strong> geral uma dolorosa sensação<br />
experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais<br />
largo significado." (in studio Sul Danno non Patrimoniale, Milão,<br />
1901, p. 31, grafado <strong>em</strong> italiano no original)<br />
"O dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade,<br />
tais como a liberdade, a saúde, a integridade psicológica,<br />
causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à<br />
vítima. (grifei )"<br />
Não obstante, de acordo com o enunciado 14.4.1 dos Juizados<br />
Especiais Cíveis, o valor a ser fixado a título de danos morais deve<br />
levar <strong>em</strong> consideração o princípio da razoabilidade, que não pode<br />
se afastar do princípio que veda o enriquecimento s<strong>em</strong> causa,<br />
verbis: "É possível, <strong>em</strong> sede de Juizados Especiais Cíveis,<br />
apresentar pedido de indenização exclusivamente por dano<br />
moral, devendo sua concessão ser graduada, considerandose<br />
o princípio da razoabilidade e a extensão do dano,<br />
independente de o réu ser pessoa física ou jurídica."<br />
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar<br />
a ré a compensar a parte autora pelos danos morais suportados,<br />
fixando a compensação <strong>em</strong> R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta<br />
corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença até a<br />
data do efetivo pagamento.<br />
Desta forma, julgo extinto o processo com julgamento do<br />
mérito, na forma do art. 269, I, do CPC e deixo de condenar <strong>em</strong><br />
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