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Direito em Movimento - Emerj

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Nesse diapasão, a deliberação feita pelos condôminos afetou<br />

tanto o direito de propriedade da autora, quando o direito de<br />

utilizar as partes comuns do edifício.<br />

O dano moral, portanto, restou-se configurado, devendo ser<br />

fixada uma compensação para coibir o abuso perpetrado,<br />

observando-se, outrossim, o caráter punitivo-pedagógico da medida.<br />

No que pertine a caracterização do dano moral, cumpre<br />

destacar as lições dos Professores A. Minozzi e Sergio Cavaliere<br />

Filho, insertas no livro de autoria do segundo, Programa de<br />

Responsabilidade Civil, editora Malheiros, páginas 77 seguintes,<br />

que asseveram:<br />

"Não é o dinheiro n<strong>em</strong> coisa comercialmente reduzida a<br />

dinheiro, mas a dor, o espanto, a <strong>em</strong>oção, a vergonha, a<br />

injúria física ou moral, <strong>em</strong> geral uma dolorosa sensação<br />

experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais<br />

largo significado." (in studio Sul Danno non Patrimoniale, Milão,<br />

1901, p. 31, grafado <strong>em</strong> italiano no original)<br />

"O dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade,<br />

tais como a liberdade, a saúde, a integridade psicológica,<br />

causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à<br />

vítima. (grifei )"<br />

Não obstante, de acordo com o enunciado 14.4.1 dos Juizados<br />

Especiais Cíveis, o valor a ser fixado a título de danos morais deve<br />

levar <strong>em</strong> consideração o princípio da razoabilidade, que não pode<br />

se afastar do princípio que veda o enriquecimento s<strong>em</strong> causa,<br />

verbis: "É possível, <strong>em</strong> sede de Juizados Especiais Cíveis,<br />

apresentar pedido de indenização exclusivamente por dano<br />

moral, devendo sua concessão ser graduada, considerandose<br />

o princípio da razoabilidade e a extensão do dano,<br />

independente de o réu ser pessoa física ou jurídica."<br />

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar<br />

a ré a compensar a parte autora pelos danos morais suportados,<br />

fixando a compensação <strong>em</strong> R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta<br />

corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença até a<br />

data do efetivo pagamento.<br />

Desta forma, julgo extinto o processo com julgamento do<br />

mérito, na forma do art. 269, I, do CPC e deixo de condenar <strong>em</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 93

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