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Direito em Movimento - Emerj

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idade e culminou <strong>em</strong> processo no juizado especial criminal ainda<br />

<strong>em</strong> trâmite. Em razão de todo o constatado <strong>em</strong> relação à<br />

personalidade da primeira ré, nota-se que há um descontrole<br />

pessoal por parte da mesma, tanto <strong>em</strong> relação aos d<strong>em</strong>ais<br />

moradores, aos funcionários do condomínio e ao síndico, quanto à<br />

própria <strong>em</strong>pregada e aos seus hóspedes, que não deve a primeira<br />

ré se incomodar com o descontrole alheio e barulho, tendo <strong>em</strong><br />

vista o seu referencial comportamental.<br />

Em seguida, restou também comprovado que a primeira ré<br />

t<strong>em</strong> o hábito de receber hóspedes no apartamento locado, ditos<br />

amigos, configurando-se o desvio de finalidade do imóvel que,<br />

decerto, é utilizado para moradia de pessoas por t<strong>em</strong>porada, mesmo<br />

que a locatária negue auferir proveitos pecuniários da situação.<br />

Tanto isto é verdade que o síndico do condomínio informou que:<br />

"que Dona M recebe vários hóspedes <strong>em</strong> seu apartamento;<br />

que não sabe dizer se é um hotel, mas a primeira ré diz que<br />

são amigos e o síndico depoente exige cadastro destes<br />

hóspedes; que durante o período <strong>em</strong> que é síndico t<strong>em</strong> o<br />

cadastro de mais de dez amigos da primeira ré como<br />

hóspedes; que não sabe dizer se os hóspedes pagam pela<br />

estadia; que os hóspedes ficam dias ou meses no<br />

apartamento da segunda ré; (...)". (grifo nosso). Da mesma<br />

forma, o vigia, Sr. M, <strong>em</strong> depoimento <strong>em</strong> AIJ, narrou que: "que<br />

v<strong>em</strong> gente morar com a D. M; que não sabe dizer direito se<br />

tais pessoas moram no apartamento; que não vê a hora que<br />

as pessoas sa<strong>em</strong>; (...) que as pessoas que vão ao<br />

apartamento da D. M vão mudando a cada dois ou três meses;<br />

que já chegaram a ser três ou quatro pessoas a ficar no<br />

apartamento de D. M." (grifo nosso). A própria primeira ré, <strong>em</strong><br />

contestação escrita, diz que mora no seu apartamento atualmente<br />

uma médica e depois, <strong>em</strong> depoimento pessoal, se contradiz e diz<br />

apenas hospedar a amiga.<br />

Assim, desconsiderando a legalidade ou não do desvio da<br />

finalidade do imóvel pela inquilina, o qual não é objeto do processo,<br />

é certo que, ao receber tais hóspedes para t<strong>em</strong>poradas, o<br />

apartamento de três quartos fica superlotado, além da própria<br />

primeira ré, seu filho, babá e <strong>em</strong>pregada, e tais hóspedes não t<strong>em</strong><br />

qualquer noção do direito de vizinhança e comprometimento com<br />

os d<strong>em</strong>ais moradores do condomínio. Observa-se que tais pessoas<br />

não são n<strong>em</strong> locatários n<strong>em</strong> proprietários do imóvel, e <strong>em</strong> função<br />

80 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>

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