Direito em Movimento - Emerj
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de festas. Entretanto, a cópia desta ata não é autenticada, eivada<br />
de não-verossimilhança.<br />
No caso <strong>em</strong> epígrafe, resultou incontroverso que o condomínio<br />
envia aos seus condôminos correspondências que d<strong>em</strong>onstram o<br />
rol de devedores e a atitude daquele de impedir o acesso de<br />
inadimplentes a determinadas áreas comuns do prédio.<br />
Quanto à comunicação aos condôminos, entendo que age o<br />
condomínio no exercício regular do direito, uma vez que é direito<br />
daqueles a ciência do balancete constando as despesas e o quantum<br />
devido a cada um. O não-pagamento por parte de uma pessoa<br />
acarreta um ônus maior aos d<strong>em</strong>ais condôminos no que concerne<br />
ao pagamento dos débitos condominiais.<br />
Não gravitam na órbita do dano moral as situações que, não<br />
obstante desagradáveis, são necessárias ao exercício regular de<br />
certas atividades, como a atividade de prestação de contas. E<br />
assim é porque o direito e o ilícito são antíteses absolutas, onde um<br />
exclui o outro. Daí v<strong>em</strong> o princípio estampado no artigo 188, I do<br />
Código Civil, que não considera ilícito o ato praticado no regular<br />
exercício de um direito.<br />
Cabe registrar os seguintes acórdãos:<br />
APELAÇÃO CÍVEL. CONDÔMINA POSTULANDO REPARAÇÃO SOB<br />
A ALEGAÇÃO DE DOR MORAL PROVOCADA POR ATITUDES DO<br />
CONDOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO<br />
DO RECURSO. A exibição no Quadro de Devedores do Edifício,<br />
do número da unidade do apartamento da Autora, ora<br />
Apelante, e da sentença que a condena a pagar cotas<br />
condominiais <strong>em</strong> atraso, certo é que não agrada a<br />
inadimplente, mas não constitui fato autorizador de<br />
reparação. Se não houvesse a impontualidade da condômina<br />
no pagamento de suas obrigações, poder-se-ia cogitar do<br />
cabimento da dor moral, e por conseqüência do direito à<br />
compensação de lei. No entanto, ad instar da negativação<br />
do nome de uma pessoa no SPC ou no SERASA, verbi gratia,<br />
se efetuada, indevidamente, chama à razão o cabimento do<br />
dano moral, porém, se concretizado na forma da lei, com<br />
justa causa, não gera nenhum direito à reparação.<br />
Improvimento do recurso. (Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL;<br />
Número do Processo: 2001.001.29547; Data de Registro :<br />
18/11/2002; Órgão Julgador: SEXTA CÂMARA CÍVEL; DES.<br />
ALBANO MATTOS CORREA; Julgado <strong>em</strong> 11/06/2002).<br />
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