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Direito em Movimento - Emerj

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de festas. Entretanto, a cópia desta ata não é autenticada, eivada<br />

de não-verossimilhança.<br />

No caso <strong>em</strong> epígrafe, resultou incontroverso que o condomínio<br />

envia aos seus condôminos correspondências que d<strong>em</strong>onstram o<br />

rol de devedores e a atitude daquele de impedir o acesso de<br />

inadimplentes a determinadas áreas comuns do prédio.<br />

Quanto à comunicação aos condôminos, entendo que age o<br />

condomínio no exercício regular do direito, uma vez que é direito<br />

daqueles a ciência do balancete constando as despesas e o quantum<br />

devido a cada um. O não-pagamento por parte de uma pessoa<br />

acarreta um ônus maior aos d<strong>em</strong>ais condôminos no que concerne<br />

ao pagamento dos débitos condominiais.<br />

Não gravitam na órbita do dano moral as situações que, não<br />

obstante desagradáveis, são necessárias ao exercício regular de<br />

certas atividades, como a atividade de prestação de contas. E<br />

assim é porque o direito e o ilícito são antíteses absolutas, onde um<br />

exclui o outro. Daí v<strong>em</strong> o princípio estampado no artigo 188, I do<br />

Código Civil, que não considera ilícito o ato praticado no regular<br />

exercício de um direito.<br />

Cabe registrar os seguintes acórdãos:<br />

APELAÇÃO CÍVEL. CONDÔMINA POSTULANDO REPARAÇÃO SOB<br />

A ALEGAÇÃO DE DOR MORAL PROVOCADA POR ATITUDES DO<br />

CONDOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO<br />

DO RECURSO. A exibição no Quadro de Devedores do Edifício,<br />

do número da unidade do apartamento da Autora, ora<br />

Apelante, e da sentença que a condena a pagar cotas<br />

condominiais <strong>em</strong> atraso, certo é que não agrada a<br />

inadimplente, mas não constitui fato autorizador de<br />

reparação. Se não houvesse a impontualidade da condômina<br />

no pagamento de suas obrigações, poder-se-ia cogitar do<br />

cabimento da dor moral, e por conseqüência do direito à<br />

compensação de lei. No entanto, ad instar da negativação<br />

do nome de uma pessoa no SPC ou no SERASA, verbi gratia,<br />

se efetuada, indevidamente, chama à razão o cabimento do<br />

dano moral, porém, se concretizado na forma da lei, com<br />

justa causa, não gera nenhum direito à reparação.<br />

Improvimento do recurso. (Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL;<br />

Número do Processo: 2001.001.29547; Data de Registro :<br />

18/11/2002; Órgão Julgador: SEXTA CÂMARA CÍVEL; DES.<br />

ALBANO MATTOS CORREA; Julgado <strong>em</strong> 11/06/2002).<br />

96 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>

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