Direito em Movimento - Emerj
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do condomínio, salientando que, posteriormente, <strong>em</strong> caso de<br />
divergência, a questão poderá ser trazida à análise do Judiciário,<br />
pela via própria.<br />
A jurisprudência, à mercê do t<strong>em</strong>a, assim se manifesta:<br />
Ação de prestação de contas. Sentença que extinguiu o<br />
processo s<strong>em</strong> o julgamento do mérito aduzindo a ilegitimidade<br />
passiva do condomínio e a falta de interesse de agir, haja<br />
vista a necessidade de Ass<strong>em</strong>bléia Geral do Condomínio para<br />
deliberar sobre as contas prestadas pelo síndico. Correta a<br />
sentença, ressaltando-se que também não t<strong>em</strong> o condômino<br />
legitimidade para cobrar prestação de contas, pois o síndico<br />
é delas devedor à Ass<strong>em</strong>bléia Geral dos Condôminos e não a<br />
cada um dos Condôminos <strong>em</strong> particular. Recurso ao qual se<br />
nega provimento.<br />
(DES. MARIA AUGUSTA VAZ - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -<br />
Processo nº 2003.001.25107 - APELAÇÃO CÍVEL).<br />
Ad<strong>em</strong>ais, o autor faz pedido ilíquido, o que é vedado <strong>em</strong> sede<br />
de Juizado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95,<br />
além de a ação de prestação de contas ter rito incompatível com<br />
o da aludida Lei, sendo necessária, ainda, perícia contábil para a<br />
análise posterior das contas apresentadas, <strong>em</strong> caso de divergência<br />
na apuração final.<br />
Pelo exposto, diante da ilegitimidade ativa do autor e da<br />
incompatibilidade do rito eleito, JULGO EXTINTO O PROCESSO,<br />
s<strong>em</strong> a apreciação do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95<br />
combinado com o art. 267, VI, do CPC.<br />
S<strong>em</strong> custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº.<br />
9.099/95.<br />
P.R.I.<br />
Rio de Janeiro, 26 de set<strong>em</strong>bro de 2005.<br />
LEONARDO CARDOSO E SILVA<br />
JUIZ DE DIREITO<br />
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