18.04.2013 Views

Direito em Movimento - Emerj

Direito em Movimento - Emerj

Direito em Movimento - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

do condomínio, salientando que, posteriormente, <strong>em</strong> caso de<br />

divergência, a questão poderá ser trazida à análise do Judiciário,<br />

pela via própria.<br />

A jurisprudência, à mercê do t<strong>em</strong>a, assim se manifesta:<br />

Ação de prestação de contas. Sentença que extinguiu o<br />

processo s<strong>em</strong> o julgamento do mérito aduzindo a ilegitimidade<br />

passiva do condomínio e a falta de interesse de agir, haja<br />

vista a necessidade de Ass<strong>em</strong>bléia Geral do Condomínio para<br />

deliberar sobre as contas prestadas pelo síndico. Correta a<br />

sentença, ressaltando-se que também não t<strong>em</strong> o condômino<br />

legitimidade para cobrar prestação de contas, pois o síndico<br />

é delas devedor à Ass<strong>em</strong>bléia Geral dos Condôminos e não a<br />

cada um dos Condôminos <strong>em</strong> particular. Recurso ao qual se<br />

nega provimento.<br />

(DES. MARIA AUGUSTA VAZ - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -<br />

Processo nº 2003.001.25107 - APELAÇÃO CÍVEL).<br />

Ad<strong>em</strong>ais, o autor faz pedido ilíquido, o que é vedado <strong>em</strong> sede<br />

de Juizado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95,<br />

além de a ação de prestação de contas ter rito incompatível com<br />

o da aludida Lei, sendo necessária, ainda, perícia contábil para a<br />

análise posterior das contas apresentadas, <strong>em</strong> caso de divergência<br />

na apuração final.<br />

Pelo exposto, diante da ilegitimidade ativa do autor e da<br />

incompatibilidade do rito eleito, JULGO EXTINTO O PROCESSO,<br />

s<strong>em</strong> a apreciação do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95<br />

combinado com o art. 267, VI, do CPC.<br />

S<strong>em</strong> custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº.<br />

9.099/95.<br />

P.R.I.<br />

Rio de Janeiro, 26 de set<strong>em</strong>bro de 2005.<br />

LEONARDO CARDOSO E SILVA<br />

JUIZ DE DIREITO<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 31

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!