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Direito em Movimento - Emerj

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Todos os documentos apresentados por ambas as partes foram<br />

lidos e examinados para a prolação desta sentença. Observou-se<br />

que <strong>em</strong> momento algum o réu, na qualidade de Conselheiro Fiscal,<br />

excedera-se <strong>em</strong> suas atribuições ou mesmo nos comentários dirigidos<br />

à administração ou à pessoa da síndica (autora). Seu dever era o<br />

de fiscalizar e isso foi feito dentro dos limites de seu cargo. O que<br />

se pode notar é que o réu s<strong>em</strong>pre fora insistente e meticuloso <strong>em</strong><br />

sua fiscalização. S<strong>em</strong>pre exigiu muitos esclarecimentos e<br />

apresentação de documentos e prestação de contas.<br />

Parece que a autora sentiu-se desrespeitada pela conduta do<br />

réu, principalmente pelos comentários feitos no livro do condomínio,<br />

cuja cópia se encontra às fls. 24 dos autos. Em determinada<br />

passag<strong>em</strong>, o réu afirma que alguns documentos seriam "inconsistentes<br />

e inverídicos" e que a autora não os conseguia explicar. Tal<br />

ponderação não foi feita s<strong>em</strong> lastro. Logo abaixo, no mesmo<br />

documento, o réu tece as razões de seu comentário, e contesta o<br />

total gasto para determinada obra com as notas fiscais apresentadas,<br />

e finaliza pedindo mais esclarecimentos. Ora, esse era o seu mister.<br />

Era para isso que ele estava lá. O interesse não era só dele, mas<br />

também da coletividade dos condôminos que o elegeram para ocupar<br />

aquele cargo.<br />

A fiscalização é ato de muita importância e deve ser exercida<br />

com muita responsabilidade. Os documentos e contas apresentadas<br />

dev<strong>em</strong> ser meticulosamente examinados, cabendo àquele que é<br />

responsável pela gestão estar s<strong>em</strong>pre disponível para esclarecimentos.<br />

Se algum fiscal é mais insistente, mais meticuloso e se suas<br />

indagações são mais perenes, nada há de errado. O gestor deverá<br />

estar pronto para essas incursões. A autora, na qualidade de<br />

síndica, é pessoa encarregada de arrecadar, guardar, utilizar,<br />

gerenciar e administrar bens e valores pertencentes ao condomínio,<br />

que faz o controle com o auxílio do Conselho Fiscal. O réu tinha<br />

legitimidade para proceder a controle prévio e posterior de contas,<br />

podendo agir de ofício, ou seja, s<strong>em</strong> qualquer provocação.<br />

Não se pode olvidar que a autora, <strong>em</strong> determinado momento,<br />

misturou gestão de dinheiro do condomínio e dela própria, ao realizar<br />

determinada compra na loja Casa&Vídeo, como se pode ver do "Anexo<br />

10" juntado na contestação, diante das cópias do livro, nos dias 12<br />

e 14 de janeiro de 2004. O "Anexo 08" mostra que a autora também<br />

teve oportunidade de dirigir resposta ao réu, o que foi feito <strong>em</strong><br />

janeiro de 2005. Nessa ocasião, observa-se que as palavras e<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 103

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