Direito em Movimento - Emerj
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moradores praticar o bom-senso e a consciência de que tais ruídos<br />
de fato incomodam aos vizinhos.<br />
Que os tais ruídos de fato exist<strong>em</strong>, é possível concluir-se, já<br />
que a ré não nega o fato de possuir um cão. Mas que a produção<br />
de tais ruídos seja a causa eficaz para a ocorrência de danos<br />
morais, não.<br />
Isto porque os incômodos e contrat<strong>em</strong>pos ocasionados pela<br />
falta de razoabilidade e pela incapacidade de convivência harmoniosa<br />
entre vizinhos, não é capaz de causar mais que aborrecimentos do<br />
cotidiano, o que não pode ser dimensionado, numa primeira análise,<br />
como dano moral.<br />
Há que ser desestimulado o espírito beligerante nas relações<br />
interpessoais, para que seja abandonada a idéia de obtenção de<br />
tutela jurisdicional e indenização por dano moral <strong>em</strong> razão de<br />
qualquer fato.<br />
O t<strong>em</strong>po e a energia das partes, do Estado-juiz, dos auxiliares<br />
da Justiça e dos advogados que foram gastos para a propositura e<br />
andamento da presente d<strong>em</strong>anda teriam sido melhor investidos <strong>em</strong><br />
um projeto de caridade ou <strong>em</strong> serviço voluntário, o que seria muito<br />
mais produtivo.<br />
Ad<strong>em</strong>ais, além de sua capacidade de convivência <strong>em</strong> grupo,<br />
as partes deveriam exercitar a sua cidadania e considerar que o<br />
dinheiro gasto pelo Estado para a movimentação da máquina judiciária<br />
é pago por todos os populares através do sist<strong>em</strong>a de tributação.<br />
Desta forma, não d<strong>em</strong>onstram as partes a existência de<br />
conduta ilícita que pudesse justificar indenização por danos morais.<br />
Ad<strong>em</strong>ais, os inconvenientes ocorridos diuturnamente não<br />
dev<strong>em</strong> ser parâmetro para indenizações por dano moral, sob pena<br />
de se banalizar tão importante instituto.<br />
Deste mesmo entendimento compartilha o ilustre Professor e<br />
Des<strong>em</strong>bargador Sergio Cavalieri Filho, conforme trecho de obra<br />
'Programa de Responsabilidade Civil , transcrito verbis:<br />
"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,<br />
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira<br />
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,<br />
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio <strong>em</strong> seu b<strong>em</strong>estar.<br />
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou<br />
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,<br />
porquanto, além de fazer<strong>em</strong> parte da normalidade do nosso<br />
dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no<br />
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