18.04.2013 Views

Direito em Movimento - Emerj

Direito em Movimento - Emerj

Direito em Movimento - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

moradores praticar o bom-senso e a consciência de que tais ruídos<br />

de fato incomodam aos vizinhos.<br />

Que os tais ruídos de fato exist<strong>em</strong>, é possível concluir-se, já<br />

que a ré não nega o fato de possuir um cão. Mas que a produção<br />

de tais ruídos seja a causa eficaz para a ocorrência de danos<br />

morais, não.<br />

Isto porque os incômodos e contrat<strong>em</strong>pos ocasionados pela<br />

falta de razoabilidade e pela incapacidade de convivência harmoniosa<br />

entre vizinhos, não é capaz de causar mais que aborrecimentos do<br />

cotidiano, o que não pode ser dimensionado, numa primeira análise,<br />

como dano moral.<br />

Há que ser desestimulado o espírito beligerante nas relações<br />

interpessoais, para que seja abandonada a idéia de obtenção de<br />

tutela jurisdicional e indenização por dano moral <strong>em</strong> razão de<br />

qualquer fato.<br />

O t<strong>em</strong>po e a energia das partes, do Estado-juiz, dos auxiliares<br />

da Justiça e dos advogados que foram gastos para a propositura e<br />

andamento da presente d<strong>em</strong>anda teriam sido melhor investidos <strong>em</strong><br />

um projeto de caridade ou <strong>em</strong> serviço voluntário, o que seria muito<br />

mais produtivo.<br />

Ad<strong>em</strong>ais, além de sua capacidade de convivência <strong>em</strong> grupo,<br />

as partes deveriam exercitar a sua cidadania e considerar que o<br />

dinheiro gasto pelo Estado para a movimentação da máquina judiciária<br />

é pago por todos os populares através do sist<strong>em</strong>a de tributação.<br />

Desta forma, não d<strong>em</strong>onstram as partes a existência de<br />

conduta ilícita que pudesse justificar indenização por danos morais.<br />

Ad<strong>em</strong>ais, os inconvenientes ocorridos diuturnamente não<br />

dev<strong>em</strong> ser parâmetro para indenizações por dano moral, sob pena<br />

de se banalizar tão importante instituto.<br />

Deste mesmo entendimento compartilha o ilustre Professor e<br />

Des<strong>em</strong>bargador Sergio Cavalieri Filho, conforme trecho de obra<br />

'Programa de Responsabilidade Civil , transcrito verbis:<br />

"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,<br />

sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira<br />

intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,<br />

causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio <strong>em</strong> seu b<strong>em</strong>estar.<br />

Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou<br />

sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,<br />

porquanto, além de fazer<strong>em</strong> parte da normalidade do nosso<br />

dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 65

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!