Direito em Movimento - Emerj
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arulho ou pagar por qualquer reforma a título de acordo para<br />
cessar o barulho, sendo que não obtiveram êxito. Por conseguinte,<br />
não restou aos autores outra alternativa senão buscar a solução<br />
judicial do litígio.<br />
Não resta dúvida quanto à responsabilidade das rés por todos<br />
os probl<strong>em</strong>as trazidos aos autos pelos autores, a locatária por ser<br />
a fonte de tais probl<strong>em</strong>as e a locadora pela sua inércia e conivência<br />
no comportamento da primeira. Por estas razões e todos os<br />
fundamentos elencados acima, merec<strong>em</strong> ser afastados os pedidos<br />
contrapostos requeridos por ambas as rés.<br />
Tais probl<strong>em</strong>as ultrapassaram <strong>em</strong> muito os limites do razoável<br />
e do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando a lesão<br />
moral no seu teto máximo. Vale, ainda, transcrever trecho da já<br />
clássica obra do Des<strong>em</strong>bargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa<br />
de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.), acerca do<br />
t<strong>em</strong>a: "... o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente<br />
do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso<br />
facto está d<strong>em</strong>onstrado o dano moral à guisa de uma presunção<br />
natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras<br />
da experiência comum" (p. 80)<br />
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar<br />
que a primeira ré se abstenha de praticar qualquer ato devidamente<br />
comprovado como anormal, como algazarras e barulhos reiterados<br />
fora dos parâmetros toleráveis, perturbando o sossego dos autores,<br />
sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por<br />
cada ato indevido regularmente comprovado, b<strong>em</strong> como condenar<br />
às rés a indenizar ao autor o valor de R$ 10.400,00 (dez mil e<br />
quatrocentos reais) por danos morais, sendo R$ 5.200,00 (cinco<br />
mil e duzentos reais) para cada uma das rés, valores estes que<br />
deverão ser atualizados desde a data da propositura da presente<br />
ação, incidindo juros legais a contar da citação. Após o trânsito<br />
<strong>em</strong> julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquiv<strong>em</strong>se<br />
os autos. Após o prazo de 180 dias da data do arquivamento<br />
definitivo, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do<br />
Ato Normativo Conjunto 01/2005. S<strong>em</strong> custas n<strong>em</strong> honorários,<br />
na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. JULGO IMPROCEDENTES os<br />
pedidos contrapostos. P.R.I.<br />
Rio de Janeiro, .......2005.<br />
82 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />
JULIANA KALICHSZTEIM<br />
JUÍZA DE DIREITO