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Direito em Movimento - Emerj

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arulho ou pagar por qualquer reforma a título de acordo para<br />

cessar o barulho, sendo que não obtiveram êxito. Por conseguinte,<br />

não restou aos autores outra alternativa senão buscar a solução<br />

judicial do litígio.<br />

Não resta dúvida quanto à responsabilidade das rés por todos<br />

os probl<strong>em</strong>as trazidos aos autos pelos autores, a locatária por ser<br />

a fonte de tais probl<strong>em</strong>as e a locadora pela sua inércia e conivência<br />

no comportamento da primeira. Por estas razões e todos os<br />

fundamentos elencados acima, merec<strong>em</strong> ser afastados os pedidos<br />

contrapostos requeridos por ambas as rés.<br />

Tais probl<strong>em</strong>as ultrapassaram <strong>em</strong> muito os limites do razoável<br />

e do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando a lesão<br />

moral no seu teto máximo. Vale, ainda, transcrever trecho da já<br />

clássica obra do Des<strong>em</strong>bargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa<br />

de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.), acerca do<br />

t<strong>em</strong>a: "... o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente<br />

do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso<br />

facto está d<strong>em</strong>onstrado o dano moral à guisa de uma presunção<br />

natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras<br />

da experiência comum" (p. 80)<br />

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar<br />

que a primeira ré se abstenha de praticar qualquer ato devidamente<br />

comprovado como anormal, como algazarras e barulhos reiterados<br />

fora dos parâmetros toleráveis, perturbando o sossego dos autores,<br />

sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por<br />

cada ato indevido regularmente comprovado, b<strong>em</strong> como condenar<br />

às rés a indenizar ao autor o valor de R$ 10.400,00 (dez mil e<br />

quatrocentos reais) por danos morais, sendo R$ 5.200,00 (cinco<br />

mil e duzentos reais) para cada uma das rés, valores estes que<br />

deverão ser atualizados desde a data da propositura da presente<br />

ação, incidindo juros legais a contar da citação. Após o trânsito<br />

<strong>em</strong> julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquiv<strong>em</strong>se<br />

os autos. Após o prazo de 180 dias da data do arquivamento<br />

definitivo, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do<br />

Ato Normativo Conjunto 01/2005. S<strong>em</strong> custas n<strong>em</strong> honorários,<br />

na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. JULGO IMPROCEDENTES os<br />

pedidos contrapostos. P.R.I.<br />

Rio de Janeiro, .......2005.<br />

82 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />

JULIANA KALICHSZTEIM<br />

JUÍZA DE DIREITO

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