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Direito em Movimento - Emerj

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de reunião condominial, que este teria forjado uma nota fiscal no<br />

valor de R$ 1.500,00, b<strong>em</strong> como que o mesmo não era digno de<br />

caráter e de confiabilidade para exercer a função de Síndico.<br />

Ora, <strong>em</strong> nenhum momento o autor traz aos autos nenhum<br />

registro de ocorrência acerca dos fatos, sendo que a ata da<br />

Ass<strong>em</strong>bléia Geral Ordinária, acostada às fls. 11/14 teria sido assinada<br />

por dois condôminos que sequer foram arrolados como test<strong>em</strong>unhas<br />

para prestar depoimento perante este Juízo, a fim de corroborar<br />

as declarações imputadas ao réu que teriam sido reduzidas a termo.<br />

Ad<strong>em</strong>ais, o próprio réu e a test<strong>em</strong>unha arrolada <strong>em</strong> sua defesa,<br />

a Sra. H, moradora do edifício e que participou da reunião, cuja<br />

oitiva se deu <strong>em</strong> Juízo, mencionaram que as imputações contidas<br />

na ata não foram proferidas na Ass<strong>em</strong>bléia Geral Ordinária, salientando,<br />

ainda, que não tiveram acesso posterior à respectiva ata.<br />

De tal maneira, conforme se observa do art. 333, I, do CPC,<br />

o ônus da prova pertence à parte autora, sendo certo que, neste<br />

caso, diante das provas adunadas, entendo que as alegadas<br />

ofensas não restaram devidamente comprovadas.<br />

O dano moral é devido quando haja intensa interferência<br />

psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, devendo<br />

tal situação ser comprovada por todos os meios de prova admitidos<br />

<strong>em</strong> direito, sendo certo que o documento acostado às fls. 10/14<br />

não foi corroborado por outras provas.<br />

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado<br />

pelo autor, extinguindo o processo na forma do art. 269, I, do CPC.<br />

S<strong>em</strong> ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.<br />

Após o trânsito <strong>em</strong> julgado, dê-se baixa e arquive-se.<br />

P.R.I.<br />

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2005.<br />

46 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />

LEONARDO CARDOSO E SILVA<br />

JUIZ DE DIREITO

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