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Direito em Movimento - Emerj

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e dos depoimentos pessoais, foram oferecidas as contestações pelas<br />

rés e ainda aditamentos orais às mesmas. Por isso, não só observados<br />

tais princípios como beneficiadas as rés com o recebimento das<br />

peças defensivas somente após a produção de prova oral. Merece<br />

ainda ressaltar que o rito da Lei 9.099/95 é especial e completamente<br />

diverso do estabelecido no procedimento comum ordinário, onde a<br />

contestação é recebida logo após a citação. Por fim, destacam-se<br />

os artigos 13, §§ 1.º e 2.º da Lei 9.099/95, que estabelece que os<br />

atos processuais serão válidos s<strong>em</strong>pre que preencher<strong>em</strong> as finalidades<br />

para as quais for<strong>em</strong> realizados e que "Não se pronunciará qualquer<br />

nulidade s<strong>em</strong> que tenha havido prejuízo." (grifo nosso).<br />

Portanto, observados os princípios constitucionais e ainda<br />

os princípios norteadores dos juizados especiais, principalmente os<br />

da simplicidade, informalidade e celeridade, e ausência total de<br />

prejuízo à defesa, muito pelo contrário conforme narrado, REJEITO<br />

A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.<br />

Passo, então, ao exame do mérito.<br />

Conforme narrado na petição inicial, <strong>em</strong> resumo, os autores<br />

mudaram-se para o apartamento número 503 <strong>em</strong> 09/06/2004,<br />

principalmente pelo mesmo estar localizado <strong>em</strong> uma rua tranqüila,<br />

residencial e segura, além da escolha <strong>em</strong> razão da proximidade<br />

com o Hospital Pro-cardíaco já que o primeiro autor é portador de<br />

cardiopatia grave, encontrando-se sob cuidados médicos<br />

permanentes. O estado de saúde do autor é corroborado por<br />

documentos médicos de fls. 38 e 138/140. Além disso, os autores<br />

efetuaram diversas obras no imóvel, documentadas às fls. 44/45 e<br />

57/90, juntando também às fls. 42/43 fotos do apartamento.<br />

Ocorre que, logo no primeiro final de s<strong>em</strong>ana de residência<br />

no imóvel, iniciaram os probl<strong>em</strong>as derivados do comportamento da<br />

primeira ré, locatária do apartamento localizado acima do<br />

apartamento dos autores, número 603, ou, como ficou constatado<br />

pelas provas dos autos, derivados do comportamento de pessoas<br />

as quais a locatária acolhe no apartamento. Tais probl<strong>em</strong>as são<br />

gerados especialmente <strong>em</strong> razão do barulho excessivo que provém<br />

do apartamento locado pela primeira ré com a ciência e conivência<br />

da segunda ré por pelo menos sete anos, normalmente no período<br />

noturno. As reclamações indicam grandes ruídos por móveis sendo<br />

arrastados, portas batendo todo o t<strong>em</strong>po, e até mesmo um episódio<br />

de criança pulando pela casa <strong>em</strong> cima de "estalinhos", tornando<br />

impossível a permanência dos autores no imóvel. Decorrente das<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 75

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