Direito em Movimento - Emerj
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e dos depoimentos pessoais, foram oferecidas as contestações pelas<br />
rés e ainda aditamentos orais às mesmas. Por isso, não só observados<br />
tais princípios como beneficiadas as rés com o recebimento das<br />
peças defensivas somente após a produção de prova oral. Merece<br />
ainda ressaltar que o rito da Lei 9.099/95 é especial e completamente<br />
diverso do estabelecido no procedimento comum ordinário, onde a<br />
contestação é recebida logo após a citação. Por fim, destacam-se<br />
os artigos 13, §§ 1.º e 2.º da Lei 9.099/95, que estabelece que os<br />
atos processuais serão válidos s<strong>em</strong>pre que preencher<strong>em</strong> as finalidades<br />
para as quais for<strong>em</strong> realizados e que "Não se pronunciará qualquer<br />
nulidade s<strong>em</strong> que tenha havido prejuízo." (grifo nosso).<br />
Portanto, observados os princípios constitucionais e ainda<br />
os princípios norteadores dos juizados especiais, principalmente os<br />
da simplicidade, informalidade e celeridade, e ausência total de<br />
prejuízo à defesa, muito pelo contrário conforme narrado, REJEITO<br />
A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.<br />
Passo, então, ao exame do mérito.<br />
Conforme narrado na petição inicial, <strong>em</strong> resumo, os autores<br />
mudaram-se para o apartamento número 503 <strong>em</strong> 09/06/2004,<br />
principalmente pelo mesmo estar localizado <strong>em</strong> uma rua tranqüila,<br />
residencial e segura, além da escolha <strong>em</strong> razão da proximidade<br />
com o Hospital Pro-cardíaco já que o primeiro autor é portador de<br />
cardiopatia grave, encontrando-se sob cuidados médicos<br />
permanentes. O estado de saúde do autor é corroborado por<br />
documentos médicos de fls. 38 e 138/140. Além disso, os autores<br />
efetuaram diversas obras no imóvel, documentadas às fls. 44/45 e<br />
57/90, juntando também às fls. 42/43 fotos do apartamento.<br />
Ocorre que, logo no primeiro final de s<strong>em</strong>ana de residência<br />
no imóvel, iniciaram os probl<strong>em</strong>as derivados do comportamento da<br />
primeira ré, locatária do apartamento localizado acima do<br />
apartamento dos autores, número 603, ou, como ficou constatado<br />
pelas provas dos autos, derivados do comportamento de pessoas<br />
as quais a locatária acolhe no apartamento. Tais probl<strong>em</strong>as são<br />
gerados especialmente <strong>em</strong> razão do barulho excessivo que provém<br />
do apartamento locado pela primeira ré com a ciência e conivência<br />
da segunda ré por pelo menos sete anos, normalmente no período<br />
noturno. As reclamações indicam grandes ruídos por móveis sendo<br />
arrastados, portas batendo todo o t<strong>em</strong>po, e até mesmo um episódio<br />
de criança pulando pela casa <strong>em</strong> cima de "estalinhos", tornando<br />
impossível a permanência dos autores no imóvel. Decorrente das<br />
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