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Direito em Movimento - Emerj

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(Programa de Responsabilidade Civil, 1ª Edição, Editora Malheiros).<br />

Ainda assim, continua ele, citando Aguiar Dias, seria ilógico<br />

"responsabilizar o proprietário do animal e do imóvel e não<br />

responsabilizar, <strong>em</strong> medida igual, o guarda das d<strong>em</strong>ais coisas"<br />

(obra citada).<br />

A conclusão é que nosso <strong>Direito</strong> abriga a extensão analógica<br />

de tais dispositivos a todos aqueles que detêm a guarda de uma<br />

coisa.<br />

Considerando que esses dispositivos geram a presunção de<br />

culpa dos proprietários ou detentores de animais e edifícios, aqueles<br />

que figurar<strong>em</strong> na guarda de uma coisa qualquer também t<strong>em</strong> sua<br />

culpa presumida pelos danos causados a terceiros.<br />

Como ensina a melhor doutrina, o fundamento dessa presunção<br />

é o o dever de vigilância ou de guarda (culpa in vigilando ou in<br />

custodiando) que se reconhece incidir sobre todos os possuidores e<br />

proprietários de coisas ou animais, de modo fazer com que cada um<br />

responda por aquilo que é seu, repartindo entre seus súditos a<br />

obrigação de indenizar os prejudicados, na medida de seus patrimônios.<br />

Tal presunção funciona fazendo com que, verificado o dano<br />

e o nexo de causalidade entre ele e o instinto animal ou o fato da<br />

coisa, considere-se culpado o proprietário, pela omissão no dever<br />

de vigilância e guarda, salvo quando este prove que não agiu com<br />

culpa. Outros já entend<strong>em</strong> que n<strong>em</strong> mesmo a ausência de culpa o<br />

isentaria, exigindo mais: a inexistência de nexo causal, <strong>em</strong> uma<br />

responsabilização objetiva.<br />

Não custa citar Rui Stocco, <strong>em</strong> cuja obra encontramos os<br />

excertos trazidos pela ré <strong>em</strong> sua contestação:<br />

"Em verdade, inexiste no Código Civil brasileiro qualquer<br />

disposição que estabeleça a responsabilidade de alguém pelo<br />

simples fato de ser o proprietário do objeto ou coisa<br />

causadora de dano.<br />

Os doutrinadores, contudo, inspirados na jurisprudência<br />

francesa e usando da analogia com os art. 1.527, 1.528 e<br />

1.529 do nosso Código Civil, passaram a defender a teoria<br />

no Brasil.<br />

Defend<strong>em</strong>-na, entre nós, Alvino Lima, Wilson Melo da Silva e<br />

Agostinho Alvim.<br />

Alerta Aguiar Dias que a noção da guarda da coisa, <strong>em</strong> que<br />

repousa a responsabilidade pelos danos <strong>em</strong> cujo evento<br />

intervém a coisa como instrumento, não pode ser a noção<br />

54 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>

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