Direito em Movimento - Emerj
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condôminos que representam dois terços das unidades.<br />
Entendimento <strong>em</strong> sentido contrário, como pretendido pelo Reclamante,<br />
teria o condão de fazer prevalecer a vontade de minoria que sequer<br />
alcança 1/3 das unidades condominiais, o que não encontra amparo<br />
na Convenção ou no Código Civil (artigo 1.531).<br />
Assim, o pedido formulado, o it<strong>em</strong> a de fl. 04, não encontra<br />
amparo legal.<br />
Com relação ao pedido formulado no it<strong>em</strong> b de fl.05, a ata da<br />
Ass<strong>em</strong>bléia Geral Extraordinária do dia 18/02/2006, às 17h20min<br />
(fls. 36/37), registrou a presença de 15 (quinze) condôminos.<br />
Com relação à discussão e votação para ratificar deliberação da<br />
AGO do dia 19/02/2005, que aprovou suprimir a habitação funcional<br />
do zelador, utilizando-a para expansão da área de lazer, foi alcançado<br />
o resultado de 14 votos a favor da ratificação e um único voto<br />
contrário, dispondo os artigos 1.341 e 1.342 do Código Civil <strong>em</strong><br />
vigor sobre o quorum de 2/3 para realização de obras voluptuárias<br />
e <strong>em</strong> partes comuns para lhes facilitar ou aumentar a utilização.<br />
Certo é que o artigo 1.351 do Código Civil estabelece que somente<br />
a unanimidade dos condôminos pode decidir pela mudança de<br />
destinação do edifício ou da unidade imobiliária, o que não ocorre<br />
com a realização de obra consistente na transformação da residência<br />
do zelador <strong>em</strong> área de lazer, permanecendo inalterada a destinação<br />
do edifício e a unidade imobiliária autônoma de cada condômino.<br />
Portanto, não merece ser acolhida a pretensão deduzida nos<br />
itens b e c de fl. 05, prevalecendo a vontade de 14 dos 16 condôminos,<br />
quase a unanimidade.<br />
No que tange à exposição da placa de vende-se na unidade<br />
imobiliária, a pretensão do Reclamante merece ser acolhida. A<br />
exposição da referida placa na unidade do Reclamante <strong>em</strong> nada<br />
interfere no direito dos d<strong>em</strong>ais condôminos e representa restrição<br />
excessiva ao direito de propriedade do Reclamante, mormente<br />
porque se trata de el<strong>em</strong>ento transitório que não provoca alteração<br />
permanente da fachada do edifício.<br />
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE <strong>em</strong> parte o pedido, para<br />
DETERMINAR que o Reclamado se abstenha de impedir a exposição<br />
da placa de vende-se na unidade imobiliária do Reclamante e se<br />
abstenha de aplicar qualquer sanção <strong>em</strong> razão da referida exposição,<br />
sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada conduta<br />
<strong>em</strong> desacordo com a determinação. JULGO IMPROCEDENTES todos<br />
os d<strong>em</strong>ais pedidos formulados por A <strong>em</strong> face do CONDOMÍNIO<br />
38 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>