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Direito em Movimento - Emerj

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vagas àqueles que não residam no imóvel, ainda que estejam<br />

visitando algum morador.<br />

O autor reside <strong>em</strong> outro imóvel, na mesma rua do condomínio.<br />

Caso o imóvel do autor não possuísse espaço para garag<strong>em</strong>, talvez<br />

seu pedido fosse legítimo. Todavia, essa não é a hipótese dos<br />

autos. Com efeito, o autor mora <strong>em</strong> uma casa que possui vaga<br />

para dois carros - o seu e o de sua esposa. Pretende usufruir<br />

também do rodízio do condomínio por mero capricho, pois não suporta<br />

o contrat<strong>em</strong>po com a manobra dos dois veículos <strong>em</strong> sua garag<strong>em</strong>.<br />

Ora, os moradores do condomínio-réu já sofr<strong>em</strong> com a falta<br />

de vagas para comportar todos os veículos e se submet<strong>em</strong> a rodízio<br />

trimestral. Isso s<strong>em</strong> falar na falta de espaços públicos <strong>em</strong> nossa<br />

cidade para esse fim, o que gera o parqueamento de veículos <strong>em</strong><br />

locais considerados, por vezes, inadequados.<br />

O art. 187 do Código Civil dispõe que "comete ato ilícito o<br />

titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente<br />

os limites impostos pelo seu fim econômico ou social ...". Caso<br />

fosse atendido o pedido do autor, estar-se-ia fomentando o<br />

absolutismo de um direito subjetivo, o que não é mais aceito<br />

hodiernamente. Marcel Planiol (apud Carpena, Heloísa, in Abuso do<br />

direito nos contratos de consumo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001,<br />

p. 44) sintetizou a máxima de que "o direito cessa onde começa o<br />

abuso". Não se pode olvidar do fim social de um direito, ainda que<br />

seja subjetivo. Falta ao autor um motivo legítimo, eis que o direito<br />

deve ser analisado a partir da adequação de seu exercício aos fins<br />

econômicos e sociais. O critério do autor é abusivo, na medida <strong>em</strong><br />

que consiste <strong>em</strong> atuação anti-social, pois se desvia da idéia de<br />

relatividade dos direitos.<br />

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, conseqüent<strong>em</strong>ente,<br />

extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 269, I,<br />

do Código de Processo Civil. S<strong>em</strong> custas. Certificado o trânsito<br />

<strong>em</strong> julgado, dê-se baixa e arquiv<strong>em</strong>-se. Dê-se ciência da norma<br />

contida no ATO NORMATIVO CONJUNTO 01/2005, publicado no<br />

D.O.E.R.J. <strong>em</strong> 07/01/05.<br />

P.R.I.<br />

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2.005.<br />

ANDRÉIA MAGALHÃES ARAÚJO<br />

JUÍZA DE DIREITO<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 101

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