Direito em Movimento - Emerj
Direito em Movimento - Emerj
Direito em Movimento - Emerj
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
vagas àqueles que não residam no imóvel, ainda que estejam<br />
visitando algum morador.<br />
O autor reside <strong>em</strong> outro imóvel, na mesma rua do condomínio.<br />
Caso o imóvel do autor não possuísse espaço para garag<strong>em</strong>, talvez<br />
seu pedido fosse legítimo. Todavia, essa não é a hipótese dos<br />
autos. Com efeito, o autor mora <strong>em</strong> uma casa que possui vaga<br />
para dois carros - o seu e o de sua esposa. Pretende usufruir<br />
também do rodízio do condomínio por mero capricho, pois não suporta<br />
o contrat<strong>em</strong>po com a manobra dos dois veículos <strong>em</strong> sua garag<strong>em</strong>.<br />
Ora, os moradores do condomínio-réu já sofr<strong>em</strong> com a falta<br />
de vagas para comportar todos os veículos e se submet<strong>em</strong> a rodízio<br />
trimestral. Isso s<strong>em</strong> falar na falta de espaços públicos <strong>em</strong> nossa<br />
cidade para esse fim, o que gera o parqueamento de veículos <strong>em</strong><br />
locais considerados, por vezes, inadequados.<br />
O art. 187 do Código Civil dispõe que "comete ato ilícito o<br />
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente<br />
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social ...". Caso<br />
fosse atendido o pedido do autor, estar-se-ia fomentando o<br />
absolutismo de um direito subjetivo, o que não é mais aceito<br />
hodiernamente. Marcel Planiol (apud Carpena, Heloísa, in Abuso do<br />
direito nos contratos de consumo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001,<br />
p. 44) sintetizou a máxima de que "o direito cessa onde começa o<br />
abuso". Não se pode olvidar do fim social de um direito, ainda que<br />
seja subjetivo. Falta ao autor um motivo legítimo, eis que o direito<br />
deve ser analisado a partir da adequação de seu exercício aos fins<br />
econômicos e sociais. O critério do autor é abusivo, na medida <strong>em</strong><br />
que consiste <strong>em</strong> atuação anti-social, pois se desvia da idéia de<br />
relatividade dos direitos.<br />
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, conseqüent<strong>em</strong>ente,<br />
extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 269, I,<br />
do Código de Processo Civil. S<strong>em</strong> custas. Certificado o trânsito<br />
<strong>em</strong> julgado, dê-se baixa e arquiv<strong>em</strong>-se. Dê-se ciência da norma<br />
contida no ATO NORMATIVO CONJUNTO 01/2005, publicado no<br />
D.O.E.R.J. <strong>em</strong> 07/01/05.<br />
P.R.I.<br />
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2.005.<br />
ANDRÉIA MAGALHÃES ARAÚJO<br />
JUÍZA DE DIREITO<br />
<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 101