Direito em Movimento - Emerj
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A escritura de compra e venda do imóvel e a certidão do<br />
registro de imóveis de fls. 12/13 ostentam previsão de vaga de<br />
garag<strong>em</strong> destinada à unidade imobiliária adquirida pelo autor.<br />
O artigo 4º da Convenção Condominial de fls. 34/42, no<br />
entanto, atribuiu a seis proprietários o direito à propriedade exclusiva<br />
sobre à vaga de garag<strong>em</strong>.<br />
Em linhas gerais, duas observações dev<strong>em</strong> ser pontuadas.<br />
A primeira é que a Convenção de Condomínio ostenta natureza<br />
jurídica de ato regra e não se constitui <strong>em</strong> instrumento adequado<br />
à transferência de propriedade de b<strong>em</strong> imóvel.<br />
A segunda consideração é no sentido de que se revela<br />
contrário ao direito e ao senso comum a regra inserta na convenção<br />
segundo a qual as vagas de garag<strong>em</strong> se destinam, com exclusividade<br />
e perpetuamente, a determinados condôminos <strong>em</strong> detrimento de<br />
outros <strong>em</strong> igualdade de situação fática e jurídica.<br />
A disposição prevista na Convenção de Condomínio não se<br />
harmoniza com os postulados da boa-fé e lealdade, impondo-se<br />
que os condôminos regulament<strong>em</strong>, adequada e harmoniosamente,<br />
a forma de utilização das vagas de garag<strong>em</strong>, estabelecendo critérios<br />
de rodízio, pagamento de alugueres ou qualquer outro modo<br />
alternativo e de maior interesse da coletividade.<br />
O artigo 1.351 do Código Civil prevê o modo legal de alteração<br />
da convenção e do regimento interno, inserindo-se a controvérsia<br />
na denominada questão interna corporis.<br />
Forçoso, nesta perspectiva, o desacolhimento do pedido de<br />
expedição de ofício para que o autor estacione seu veículo,<br />
notadamente pela necessidade de regulamentação do uso da vaga<br />
de garag<strong>em</strong> pela entidade condominial, dispondo o condômino<br />
interessado de instrumentos necessários e úteis a provocá-la.<br />
Não se pode deixar de registrar, de outra parte, que o autor<br />
poderia ter direcionado sua pretensão indenizatória diretamente<br />
<strong>em</strong> face do vendedor do imóvel, uma vez que frustrada sua legítima<br />
expectativa, ante a inexistência de vaga disponível a todos os<br />
condôminos.<br />
Rejeito, ainda, o pedido de indenização por danos materiais,<br />
uma vez que a recusa da representante do condomínio <strong>em</strong> permitir<br />
ao autor o estacionamento de seu veículo teve supedâneo <strong>em</strong><br />
cláusula inserida <strong>em</strong> convenção condominial, não sendo<br />
comprovado, ad<strong>em</strong>ais, o nexo de causalidade entre a conduta e<br />
os danos afirmados pelo autor.<br />
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