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Direito em Movimento - Emerj

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A escritura de compra e venda do imóvel e a certidão do<br />

registro de imóveis de fls. 12/13 ostentam previsão de vaga de<br />

garag<strong>em</strong> destinada à unidade imobiliária adquirida pelo autor.<br />

O artigo 4º da Convenção Condominial de fls. 34/42, no<br />

entanto, atribuiu a seis proprietários o direito à propriedade exclusiva<br />

sobre à vaga de garag<strong>em</strong>.<br />

Em linhas gerais, duas observações dev<strong>em</strong> ser pontuadas.<br />

A primeira é que a Convenção de Condomínio ostenta natureza<br />

jurídica de ato regra e não se constitui <strong>em</strong> instrumento adequado<br />

à transferência de propriedade de b<strong>em</strong> imóvel.<br />

A segunda consideração é no sentido de que se revela<br />

contrário ao direito e ao senso comum a regra inserta na convenção<br />

segundo a qual as vagas de garag<strong>em</strong> se destinam, com exclusividade<br />

e perpetuamente, a determinados condôminos <strong>em</strong> detrimento de<br />

outros <strong>em</strong> igualdade de situação fática e jurídica.<br />

A disposição prevista na Convenção de Condomínio não se<br />

harmoniza com os postulados da boa-fé e lealdade, impondo-se<br />

que os condôminos regulament<strong>em</strong>, adequada e harmoniosamente,<br />

a forma de utilização das vagas de garag<strong>em</strong>, estabelecendo critérios<br />

de rodízio, pagamento de alugueres ou qualquer outro modo<br />

alternativo e de maior interesse da coletividade.<br />

O artigo 1.351 do Código Civil prevê o modo legal de alteração<br />

da convenção e do regimento interno, inserindo-se a controvérsia<br />

na denominada questão interna corporis.<br />

Forçoso, nesta perspectiva, o desacolhimento do pedido de<br />

expedição de ofício para que o autor estacione seu veículo,<br />

notadamente pela necessidade de regulamentação do uso da vaga<br />

de garag<strong>em</strong> pela entidade condominial, dispondo o condômino<br />

interessado de instrumentos necessários e úteis a provocá-la.<br />

Não se pode deixar de registrar, de outra parte, que o autor<br />

poderia ter direcionado sua pretensão indenizatória diretamente<br />

<strong>em</strong> face do vendedor do imóvel, uma vez que frustrada sua legítima<br />

expectativa, ante a inexistência de vaga disponível a todos os<br />

condôminos.<br />

Rejeito, ainda, o pedido de indenização por danos materiais,<br />

uma vez que a recusa da representante do condomínio <strong>em</strong> permitir<br />

ao autor o estacionamento de seu veículo teve supedâneo <strong>em</strong><br />

cláusula inserida <strong>em</strong> convenção condominial, não sendo<br />

comprovado, ad<strong>em</strong>ais, o nexo de causalidade entre a conduta e<br />

os danos afirmados pelo autor.<br />

84 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>

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