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Direito em Movimento - Emerj

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do pedido e n<strong>em</strong> afasta o exame de circunstâncias capazes<br />

de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335).<br />

Com efeito, impositiva é a análise do direito subjetivo alegado<br />

no instrumento da d<strong>em</strong>anda, tendo a parte autora pleiteado<br />

a aplicação da multa de dois por cento definida no novo<br />

Código Civil para as situações consolidadas no passado, antes<br />

de sua entrada <strong>em</strong> vigor. Quanto a este t<strong>em</strong>a a jurisprudência<br />

do nosso Tribunal não discrepa no sentido de que <strong>em</strong> nenhuma<br />

hipótese a penalidade instituída no parágrafo primeiro do art.<br />

1336 do atual Estatuto Substancial poderá retroagir para<br />

alcançar os atos pretéritos já consolidados, já que estes<br />

atos jurídicos já estariam perfectibilizados. Conceito<br />

impediente expressamente definido no art. 2.035 do CCB. A<br />

controvérsia existente gira apenas <strong>em</strong> precisar se a regra<br />

daquele diploma legal seria meramente dispositiva, o que<br />

permitiria a continuidade da cobrança da multa prevista na<br />

convenção e no art. 12, § 3° da Lei 4.591/64 ou, ao revés,<br />

seria o preceito de ord<strong>em</strong> pública, quando então nenhuma<br />

convenção poderia fixar regra distinta, face à contrariedade<br />

com a norma cogente (art. 2.035, p. único). No entanto,<br />

qualquer que seja a tese desposada pelo julgador, não há no<br />

ordenamento jurídico a possibilidade da adoção do<br />

entendimento contido na sentença. Ilustrativamente vale<br />

transcrever a seguinte <strong>em</strong>enta: "Civil. Condomínio <strong>em</strong> edifício.<br />

Pretensão de comunheiro, deduzida <strong>em</strong> apelação, para que a<br />

multa de 2%, estatuída no novo Código Civil (art. 1336, § 1°),<br />

se aplique retroativamente. Inadmissibilidade dessa<br />

postulação, sob pena de violar-se o princípio constitucional<br />

que impõe o respeito do ato jurídico perfeito, no caso, a<br />

convenção condominial. Desprovimento do recurso para<br />

confirmar-se a sentença que assim decidiu, somente<br />

determinando a multa de 2% após a entrada <strong>em</strong> vigor do<br />

novo ordenamento civilístico" (Ap. 2003.001.16294, 5 Câmara,<br />

Rel. Des. Humberto de Mendonça Manes). Nada obstante<br />

não tenha existido contestação nos autos, deve ser dado<br />

provimento ao recurso, já que as circunstâncias existentes<br />

nos autos levam a conseqüências jurídicas distintas da<br />

pretendida. Provimento do recurso.<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 175

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