Direito em Movimento - Emerj
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do pedido e n<strong>em</strong> afasta o exame de circunstâncias capazes<br />
de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335).<br />
Com efeito, impositiva é a análise do direito subjetivo alegado<br />
no instrumento da d<strong>em</strong>anda, tendo a parte autora pleiteado<br />
a aplicação da multa de dois por cento definida no novo<br />
Código Civil para as situações consolidadas no passado, antes<br />
de sua entrada <strong>em</strong> vigor. Quanto a este t<strong>em</strong>a a jurisprudência<br />
do nosso Tribunal não discrepa no sentido de que <strong>em</strong> nenhuma<br />
hipótese a penalidade instituída no parágrafo primeiro do art.<br />
1336 do atual Estatuto Substancial poderá retroagir para<br />
alcançar os atos pretéritos já consolidados, já que estes<br />
atos jurídicos já estariam perfectibilizados. Conceito<br />
impediente expressamente definido no art. 2.035 do CCB. A<br />
controvérsia existente gira apenas <strong>em</strong> precisar se a regra<br />
daquele diploma legal seria meramente dispositiva, o que<br />
permitiria a continuidade da cobrança da multa prevista na<br />
convenção e no art. 12, § 3° da Lei 4.591/64 ou, ao revés,<br />
seria o preceito de ord<strong>em</strong> pública, quando então nenhuma<br />
convenção poderia fixar regra distinta, face à contrariedade<br />
com a norma cogente (art. 2.035, p. único). No entanto,<br />
qualquer que seja a tese desposada pelo julgador, não há no<br />
ordenamento jurídico a possibilidade da adoção do<br />
entendimento contido na sentença. Ilustrativamente vale<br />
transcrever a seguinte <strong>em</strong>enta: "Civil. Condomínio <strong>em</strong> edifício.<br />
Pretensão de comunheiro, deduzida <strong>em</strong> apelação, para que a<br />
multa de 2%, estatuída no novo Código Civil (art. 1336, § 1°),<br />
se aplique retroativamente. Inadmissibilidade dessa<br />
postulação, sob pena de violar-se o princípio constitucional<br />
que impõe o respeito do ato jurídico perfeito, no caso, a<br />
convenção condominial. Desprovimento do recurso para<br />
confirmar-se a sentença que assim decidiu, somente<br />
determinando a multa de 2% após a entrada <strong>em</strong> vigor do<br />
novo ordenamento civilístico" (Ap. 2003.001.16294, 5 Câmara,<br />
Rel. Des. Humberto de Mendonça Manes). Nada obstante<br />
não tenha existido contestação nos autos, deve ser dado<br />
provimento ao recurso, já que as circunstâncias existentes<br />
nos autos levam a conseqüências jurídicas distintas da<br />
pretendida. Provimento do recurso.<br />
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