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Direito em Movimento - Emerj

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pertenciam a ela (Kátia) e não à mãe (Valma), não podendo pois<br />

tais bens ser<strong>em</strong> indenizados.<br />

Por outro lado, os danos morais são inequívocos <strong>em</strong><br />

conseqüência de toda a situação de angústia, de invasão de<br />

privacidade, de medo, e ad<strong>em</strong>ais, peio sentimento de perda de<br />

violência e agressão que poderiam ter sido evitados se tivesse<br />

havido um cuidado maior do condomínio.<br />

Isso posto, voto no sentido de ser reformada a sentença<br />

dando-se parcial provimento ao recurso da 2ª autora Kátia, para<br />

condenar o condomínio-réu a indenizá-la no valor total de R$<br />

4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais suportados, com<br />

correção monetária e juros legais desde a citação, deixando-se de<br />

conhecer o recurso da autora Valma.<br />

S<strong>em</strong> honorários advocatícios.<br />

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2005.<br />

180 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />

CRISTINA TEREZA GAULIA<br />

JUÍZA RELATORA

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