Direito em Movimento - Emerj
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cards - cartões da vergonha), o que gera indenização, que será<br />
majorada no caso do efetivo conhecimento do débito por terceiros.<br />
O modo de cobrança foi abusivo, mas não foi indevida eis<br />
que o síndico não tinha conhecimento da quitação dos débitos, e<br />
não tinha poderes para cancelar o débito diante da mera<br />
apresentação do recibo. Então, pass<strong>em</strong>os a tratar do caso da<br />
administradora, prestadora de serviços abarcada pelo Código de<br />
Defesa do Consumidor, que apesar da diligente conduta da autora<br />
de realizar o pagamento, não cancelou os débitos, gerando<br />
incômodos para a consumidora.<br />
A relação entre as partes é de consumo (art. 3º, §2º, Lei<br />
8.078/90). A responsabilidade das rés é objetiva, devendo<br />
responder pelos danos causados, além de ser verossímil a alegação<br />
da autora, permitindo a inversão do ônus da prova, que ora efetivarei<br />
(art. 6º, VI, VII e VIII, 14 e 17, Lei 8.078/90).<br />
Entendo que o caso deve ser resolvido com o disposto nos<br />
arts. 30 e 31, da Lei 8.078/90, privilegiando-se o princípio da<br />
transparência e da confiança que deve existir entre as partes,<br />
além do relevante princípio da boa-fé objetiva.<br />
Prevalece, no caso, a presunção de boa-fé a favor do<br />
consumidor (artigo 4º, caput e III, in fine, da Lei nº 8.078/90),<br />
além da óbvia posição de vulnerabilidade da parte autora.<br />
A parte ré não logrou êxito <strong>em</strong> desconstituir as alegações do<br />
autor na exordial. Pelo contrário, tornou incontroversos os fatos<br />
narrados na inicial, deixando explícito que a autora teve sua moral<br />
abalada devido ao comportamento da <strong>em</strong>presa-ré, que não teve a<br />
diligência adequada. Não só pela inversão do ônus da prova, como<br />
também pelo art. 302 do Código de Processo Civil, cabe a ré impugnar<br />
os fatos apresentados pelo autor na inicial, e deve fazê-lo<br />
comprovadamente. A parte ré, no ato do recebimento dos<br />
documentos entregues pela autora, poderia ter elaborado recibo<br />
assinado por esta, que serviria de prova para respaldar a tese da<br />
entrega apenas da escritura.<br />
O mau funcionamento dos serviços da ré trouxe a autora,<br />
realmente, não só um transtorno normal do quotidiano, mas um<br />
aborrecimento tal que configura o dano moral que merece a devida<br />
reparação, tendo-se como paradigma a boa jurisprudência sobre o<br />
assunto. A responsabilidade da ré independe de culpa ou má-fé,<br />
eis que objetiva.<br />
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