Direito em Movimento - Emerj
Direito em Movimento - Emerj
Direito em Movimento - Emerj
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Destaca-se que é, no mínimo, insubsistente, a afirmativa da<br />
ré no sentido de assegurar a não-existência desse tipo de dano na<br />
hipótese dos autos, como se ela pudesse determinar, com tamanha<br />
precisão, a presença de el<strong>em</strong>entos caracterizadores do mencionado<br />
dano, de índole subjetiva.<br />
No caso <strong>em</strong> tela, resultou caracterizado o dano moral, no<br />
entanto, atendendo o princípio da razoabilidade, este não pode<br />
transformar-se <strong>em</strong> fonte de lucro. A indenização não se destina a<br />
enriquecer a vítima, o que ensejaria um novo dano.<br />
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE <strong>em</strong> parte o pedido,<br />
condenando a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e<br />
quinhentos reais) a título de danos morais.<br />
S<strong>em</strong> custas n<strong>em</strong> honorários <strong>em</strong> razão do disposto no art. 55<br />
da Lei nº 9.099/95.<br />
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.<br />
P.R.I.<br />
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2004.<br />
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONÇALVES<br />
JUIZ DE DIREITO<br />
<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 99