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Direito em Movimento - Emerj

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Embora os vigias e as câmeras foss<strong>em</strong> para guardar o<br />

patrimônio comum, a presença deles inibiria o furto. Não se pode<br />

alegar que, estando os prepostos presentes para defender o<br />

patrimônio predial de depredações, nada fariam ao se deparar com<br />

um infrator arrombando um veículo, ou este não se sentiria intimidado<br />

na presença daqueles. Há cristalina culpa in vigilando.<br />

Comprovada a culpa de seu preposto, responde o condomínio<br />

pelo prejuízo causado a morador, resultante de furto ocorrido nas<br />

suas dependências, ainda que não assumido o dever de vigilância.<br />

A orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça<br />

(STJ) é a de que, quando houver funcionário específico para cuidar<br />

da preservação patrimonial e ocorrer furto ou roubo no local, o<br />

condomínio deverá ser responsabilizado pelo pagamento de<br />

indenização ao proprietário do veículo. Isso porque, tudo indica,<br />

houve falha do sist<strong>em</strong>a de segurança.<br />

Pode haver ressalvas na convenção quanto às responsabilidades<br />

do condomínio, desde que não firam a legislação. As ressalvas<br />

dev<strong>em</strong> ser específicas e só val<strong>em</strong> para os casos a que se refer<strong>em</strong>.<br />

Se o condomínio exerce o controle da garag<strong>em</strong> do Edifício,<br />

fiscalizando a entrada e saída de pessoas, e há prepostos<br />

fiscalizando as áreas comuns do condomínio, responde por danos<br />

sofridos por veículo ali guardado, não tendo eficácia regulamento<br />

<strong>em</strong> que consigna a exclusão prévia de qualquer responsabilidade.<br />

Ainda que inexista o dever de guarda do condomínio,<br />

expressamente assumido <strong>em</strong> convenção ou deliberação ass<strong>em</strong>blear<br />

regular, pelos bens dos condôminos que se ach<strong>em</strong> nas respectivas<br />

unidades autônomas, a responsabilidade daquele, pela reparação<br />

dos danos <strong>em</strong> razão de furto deles, <strong>em</strong>erge pela aplicação do<br />

disposto nos artigos 159 e 1.521, inciso III, do Código Civil, já que<br />

está claro que concorreu, por omissão, para sua verificação, agindo<br />

culposamente, por si ou por preposto seu. A convenção não t<strong>em</strong><br />

capacidade para afastar a responsabilidade do condomínio.<br />

Os danos materiais estão cabalmente comprovados nos autos.<br />

Há dois orçamentos de concessionárias Peugeot, referentes ao<br />

dano no veículo e o aparelho de som, devendo a ré ser condenada<br />

ao menor valor. Não há dano moral a ser indenizado. Infelizmente,<br />

furtos e roubos passaram a ser considerados aborrecimentos comuns<br />

do dia-a-dia.<br />

Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, <strong>em</strong> parte, para<br />

condenar a ré a pagar à autora R$1.171,97 (mil cento e setenta e<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 125

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