Direito em Movimento - Emerj
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Embora os vigias e as câmeras foss<strong>em</strong> para guardar o<br />
patrimônio comum, a presença deles inibiria o furto. Não se pode<br />
alegar que, estando os prepostos presentes para defender o<br />
patrimônio predial de depredações, nada fariam ao se deparar com<br />
um infrator arrombando um veículo, ou este não se sentiria intimidado<br />
na presença daqueles. Há cristalina culpa in vigilando.<br />
Comprovada a culpa de seu preposto, responde o condomínio<br />
pelo prejuízo causado a morador, resultante de furto ocorrido nas<br />
suas dependências, ainda que não assumido o dever de vigilância.<br />
A orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça<br />
(STJ) é a de que, quando houver funcionário específico para cuidar<br />
da preservação patrimonial e ocorrer furto ou roubo no local, o<br />
condomínio deverá ser responsabilizado pelo pagamento de<br />
indenização ao proprietário do veículo. Isso porque, tudo indica,<br />
houve falha do sist<strong>em</strong>a de segurança.<br />
Pode haver ressalvas na convenção quanto às responsabilidades<br />
do condomínio, desde que não firam a legislação. As ressalvas<br />
dev<strong>em</strong> ser específicas e só val<strong>em</strong> para os casos a que se refer<strong>em</strong>.<br />
Se o condomínio exerce o controle da garag<strong>em</strong> do Edifício,<br />
fiscalizando a entrada e saída de pessoas, e há prepostos<br />
fiscalizando as áreas comuns do condomínio, responde por danos<br />
sofridos por veículo ali guardado, não tendo eficácia regulamento<br />
<strong>em</strong> que consigna a exclusão prévia de qualquer responsabilidade.<br />
Ainda que inexista o dever de guarda do condomínio,<br />
expressamente assumido <strong>em</strong> convenção ou deliberação ass<strong>em</strong>blear<br />
regular, pelos bens dos condôminos que se ach<strong>em</strong> nas respectivas<br />
unidades autônomas, a responsabilidade daquele, pela reparação<br />
dos danos <strong>em</strong> razão de furto deles, <strong>em</strong>erge pela aplicação do<br />
disposto nos artigos 159 e 1.521, inciso III, do Código Civil, já que<br />
está claro que concorreu, por omissão, para sua verificação, agindo<br />
culposamente, por si ou por preposto seu. A convenção não t<strong>em</strong><br />
capacidade para afastar a responsabilidade do condomínio.<br />
Os danos materiais estão cabalmente comprovados nos autos.<br />
Há dois orçamentos de concessionárias Peugeot, referentes ao<br />
dano no veículo e o aparelho de som, devendo a ré ser condenada<br />
ao menor valor. Não há dano moral a ser indenizado. Infelizmente,<br />
furtos e roubos passaram a ser considerados aborrecimentos comuns<br />
do dia-a-dia.<br />
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, <strong>em</strong> parte, para<br />
condenar a ré a pagar à autora R$1.171,97 (mil cento e setenta e<br />
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