Direito em Movimento - Emerj
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CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. RESTRIÇÃO DO USO DA COISA COMUM.<br />
AUTORA INADIMPLENTE QUE É IMPEDIDA UTILIZAR O SALÃO DE<br />
FESTAS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA AUTORA EM TRÂMITE.<br />
RÉU QUE ALEGA CUMPRIMENTO DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.<br />
DESRESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, GARANTIDO PELA<br />
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL. CARÁTER PUNITIVO-<br />
PEDAGÓGICO. PROCEDÊNCIA. (PROC. Nº 2004.800.024755-7 -<br />
DR. LEONARDO CARDOSO E SILVA)<br />
XI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PENHA - COMARCA DA CAPITAL<br />
SENTENÇA<br />
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95,<br />
passo a decidir.<br />
Alega a autora, <strong>em</strong> síntese, que formalizou reserva do salão<br />
de festas para ser utilizado no dia 29/11/2003, sendo que no dia<br />
24/11/2003 recebeu comunicado do condomínio que não poderia<br />
utilizar-se do salão, tendo <strong>em</strong> vista que estava inadimplente, sendo<br />
que por deliberação da Ass<strong>em</strong>bléia do Condomínio de qu<strong>em</strong> se<br />
encontra inadimplente não pode utilizar-se do referido espaço. A<br />
reclamante alega, ainda, que de fato está inadimplente, sendo<br />
que tal situação se dá por motivos alheios a sua vontade, já que<br />
não está recebendo o benefício do INSS ao qual faz jus ante o<br />
falecimento de seu esposo, b<strong>em</strong> como encontra-se impossibilitada<br />
de trabalhar. Aduz, ainda, que o condomínio já intentou ação de<br />
cobrança contra ela, que tramita perante a 1ª Vara Cível do Fórum<br />
Regional da Leopoldina. Por fim alega que a situação lhe causou<br />
constrangimento, devendo ser compensada pelos danos morais<br />
suportados.<br />
Em contestação o condomínio alega, <strong>em</strong> síntese, que a<br />
Ass<strong>em</strong>bléia Geral Ordinária deliberou, que somente os condôminos<br />
que estiver<strong>em</strong> <strong>em</strong> dia com o pagamento das cotas condominiais<br />
poderão utilizar-se do salão de festas, sendo que a autora não se<br />
fez representar na referida ass<strong>em</strong>bléia. De tal maneira, o síndico,<br />
ao devolver a solicitação de reserva, fez cumprir as deliberações<br />
da Ass<strong>em</strong>bléia. Por fim, alega que não há dano moral a ser<br />
indenizado, pois o ato foi legítimo, calcado na decisão dos<br />
condôminos presentes na Ass<strong>em</strong>bléia.<br />
Não havendo preliminares argüidas, passo a examinar<br />
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