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Direito em Movimento - Emerj

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posto que a abertura de tal janela causou indubitavelmente incômodo<br />

ao autor.<br />

Parece-me irrelevante que a parte devassada do apartamento<br />

do autor seja a cozinha ou a área de serviço. Como sab<strong>em</strong>os, a<br />

privacidade é b<strong>em</strong> intangível, integrante do rol dos chamados<br />

direitos da personalidade. É de se reconhecer, s<strong>em</strong> sombra de<br />

dúvida, que o sossego e a intimidade do autor restaram perturbados<br />

pela possibilidade de alguém espiar através de tal janela, quando é<br />

certo que pela planta original esta possibilidade não existia.<br />

Ao ver deste Relator, são despiciendos os precedentes<br />

alegados pelas partes rés de que outras janelas s<strong>em</strong>elhantes já<br />

haviam sido abertas <strong>em</strong> outros andares. Além de constituír<strong>em</strong><br />

circunstâncias que não pod<strong>em</strong> ser apreciadas nestes processos,<br />

erros pretéritos não pod<strong>em</strong> justificar erros presentes.<br />

Quanto à questão da aprovação ass<strong>em</strong>blear para a abertura<br />

de tal janela, esta Turma chegou a determinar, conforme súmula e<br />

voto de fls. 103/104, que se verificasse junto ao V Juizado Especial<br />

Cível a existência e andamento de outra ação que visa desconstituir<br />

a ass<strong>em</strong>bléia geral de condôminos que teria autorizado tal abertura.<br />

Cogitou-se àquela ocasião haver relação de prejudicialidade<br />

entre as duas ações.<br />

Afasto agora este óbice. É que nos termos da cláusula 3ª do<br />

Regulamento Interno do condomínio réu (fls. 17), a alteração de<br />

qualquer parte comum deve ser precedida de aprovação por<br />

ass<strong>em</strong>bléia. Ora, conforme b<strong>em</strong> salientado pelo autor <strong>em</strong> seu<br />

recurso, a abertura da janela ocorreu <strong>em</strong> set<strong>em</strong>bro de 2001, a<br />

presente ação foi proposta <strong>em</strong> outubro do mesmo ano, e somente<br />

<strong>em</strong> janeiro de 2002 é que ocorreu dita ass<strong>em</strong>bléia, decerto<br />

convocada atabalhoadamente para tentar legitimar o que já havia<br />

sido praticado ao arrepio da norma de regência.<br />

Ad<strong>em</strong>ais, reza a cláusula 11ª da Convenção Condominial (fls.<br />

28) que as modificações nas coisas comuns dependerão do<br />

consentimento de 70% dos condôminos, e não do mesmo percentual<br />

dos presentes à ass<strong>em</strong>bléia.<br />

Não há qualquer indicativo de que o tardio conclave realizado<br />

<strong>em</strong> janeiro de 2002 tivesse contado com a votação qualificada<br />

supra referida.<br />

Conclui-se assim que, seja qual for o destino do questionamento<br />

jurídico da validade de tal ass<strong>em</strong>bléia que se faz <strong>em</strong> outra ação, a<br />

conclusão a que se chega não pode ser outra: a janela foi aberta<br />

156 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>

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