Direito em Movimento - Emerj
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posto que a abertura de tal janela causou indubitavelmente incômodo<br />
ao autor.<br />
Parece-me irrelevante que a parte devassada do apartamento<br />
do autor seja a cozinha ou a área de serviço. Como sab<strong>em</strong>os, a<br />
privacidade é b<strong>em</strong> intangível, integrante do rol dos chamados<br />
direitos da personalidade. É de se reconhecer, s<strong>em</strong> sombra de<br />
dúvida, que o sossego e a intimidade do autor restaram perturbados<br />
pela possibilidade de alguém espiar através de tal janela, quando é<br />
certo que pela planta original esta possibilidade não existia.<br />
Ao ver deste Relator, são despiciendos os precedentes<br />
alegados pelas partes rés de que outras janelas s<strong>em</strong>elhantes já<br />
haviam sido abertas <strong>em</strong> outros andares. Além de constituír<strong>em</strong><br />
circunstâncias que não pod<strong>em</strong> ser apreciadas nestes processos,<br />
erros pretéritos não pod<strong>em</strong> justificar erros presentes.<br />
Quanto à questão da aprovação ass<strong>em</strong>blear para a abertura<br />
de tal janela, esta Turma chegou a determinar, conforme súmula e<br />
voto de fls. 103/104, que se verificasse junto ao V Juizado Especial<br />
Cível a existência e andamento de outra ação que visa desconstituir<br />
a ass<strong>em</strong>bléia geral de condôminos que teria autorizado tal abertura.<br />
Cogitou-se àquela ocasião haver relação de prejudicialidade<br />
entre as duas ações.<br />
Afasto agora este óbice. É que nos termos da cláusula 3ª do<br />
Regulamento Interno do condomínio réu (fls. 17), a alteração de<br />
qualquer parte comum deve ser precedida de aprovação por<br />
ass<strong>em</strong>bléia. Ora, conforme b<strong>em</strong> salientado pelo autor <strong>em</strong> seu<br />
recurso, a abertura da janela ocorreu <strong>em</strong> set<strong>em</strong>bro de 2001, a<br />
presente ação foi proposta <strong>em</strong> outubro do mesmo ano, e somente<br />
<strong>em</strong> janeiro de 2002 é que ocorreu dita ass<strong>em</strong>bléia, decerto<br />
convocada atabalhoadamente para tentar legitimar o que já havia<br />
sido praticado ao arrepio da norma de regência.<br />
Ad<strong>em</strong>ais, reza a cláusula 11ª da Convenção Condominial (fls.<br />
28) que as modificações nas coisas comuns dependerão do<br />
consentimento de 70% dos condôminos, e não do mesmo percentual<br />
dos presentes à ass<strong>em</strong>bléia.<br />
Não há qualquer indicativo de que o tardio conclave realizado<br />
<strong>em</strong> janeiro de 2002 tivesse contado com a votação qualificada<br />
supra referida.<br />
Conclui-se assim que, seja qual for o destino do questionamento<br />
jurídico da validade de tal ass<strong>em</strong>bléia que se faz <strong>em</strong> outra ação, a<br />
conclusão a que se chega não pode ser outra: a janela foi aberta<br />
156 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>