Direito em Movimento - Emerj
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Outrossim, não há qualquer ilegalidade que macule a inclusão<br />
da cota condominial extraordinária na cobrança do mês de set<strong>em</strong>bro<br />
de 2003. O art. 1.334, inciso I, do Código Civil, atribui à convenção<br />
condominial a legitimidade para estabelecer regras acerca da forma<br />
de pagamento das contribuições dos condôminos. Por sua vez, o<br />
art. 34 exige a anterioridade de quinze dias para a cobrança de<br />
cotas extras, ou menor prazo se assim for deliberado, ou, ainda,<br />
que as cobranças venham adicionadas às cotas normais de<br />
contribuição, como ocorreu neste caso. A anterioridade de quinze<br />
dias não é exigência que se soma às d<strong>em</strong>ais, como pretende fazer<br />
crer a autora, mas, sim, uma entre outras previsões alternativas e<br />
excludentes.<br />
Culmina-se, pelo acima exposto, por entender não ter havido<br />
qualquer ilegalidade ou irregularidade na ass<strong>em</strong>bléia geral<br />
extraordinária realizada <strong>em</strong> conformidade com as determinações<br />
legais e convencionais, pelo que incabível a declaração de sua<br />
nulidade e válidas as deliberações aprovadas pela maioria dos<br />
presentes.<br />
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo<br />
o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 269,<br />
inciso I, do Código de Processo Civil.<br />
S<strong>em</strong> ônus sucumbenciais, na forma do disposto no artigo 55<br />
da Lei nº 9.099/95.<br />
Após o trânsito <strong>em</strong> julgado, certifique-se, dê-se baixa na<br />
distribuição e arquiv<strong>em</strong>-se os autos.<br />
Publique-se e intim<strong>em</strong>-se, registre-se.<br />
Niterói, 29 de abril de 2004.<br />
CAMILLA PRADO<br />
JUÍZA DE DIREITO<br />
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