18.04.2013 Views

Direito em Movimento - Emerj

Direito em Movimento - Emerj

Direito em Movimento - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

expressões utilizadas pela autora também não foram muito polidas,<br />

servindo para imputar condutas desagradáveis ao réu, na qualidade<br />

de morador do prédio, e não na qualidade de Fiscal.<br />

Em momento algum ficou caracterizado excesso ou desvio de<br />

poder por parte do réu, ao autuar na qualidade de Fiscal. Sua atuação<br />

s<strong>em</strong>pre fora voltada ao interesse da coletividade. A autora, por outro<br />

lado, por ser detentora de certo poder dentro daquele grupo, não<br />

estava isenta de ser alvo de revisão e críticas, com as quais deve<br />

aprender a lidar, mesmo que sejam mais insistentes e meticulosas.<br />

Portanto, não há que se falar <strong>em</strong> culpa por parte do réu.<br />

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, conseqüent<strong>em</strong>ente,<br />

extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 269, I,<br />

do Código de Processo Civil. S<strong>em</strong> custas. Certificado o trânsito<br />

<strong>em</strong> julgado, dê-se baixa e arquiv<strong>em</strong>-se. Dê-se ciência da norma<br />

contida no ATO NORMATIVO CONJUNTO 01/2005, publicado no<br />

D.O.E.R.J. <strong>em</strong> 07/01/05.<br />

P.R.I.<br />

Rio de Janeiro, 04 de nov<strong>em</strong>bro de 2.005.<br />

104 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />

ANDRÉIA MAGALHÃES ARAÚJO<br />

JUÍZA DE DIREITO

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!