Direito em Movimento - Emerj
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expressões utilizadas pela autora também não foram muito polidas,<br />
servindo para imputar condutas desagradáveis ao réu, na qualidade<br />
de morador do prédio, e não na qualidade de Fiscal.<br />
Em momento algum ficou caracterizado excesso ou desvio de<br />
poder por parte do réu, ao autuar na qualidade de Fiscal. Sua atuação<br />
s<strong>em</strong>pre fora voltada ao interesse da coletividade. A autora, por outro<br />
lado, por ser detentora de certo poder dentro daquele grupo, não<br />
estava isenta de ser alvo de revisão e críticas, com as quais deve<br />
aprender a lidar, mesmo que sejam mais insistentes e meticulosas.<br />
Portanto, não há que se falar <strong>em</strong> culpa por parte do réu.<br />
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, conseqüent<strong>em</strong>ente,<br />
extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 269, I,<br />
do Código de Processo Civil. S<strong>em</strong> custas. Certificado o trânsito<br />
<strong>em</strong> julgado, dê-se baixa e arquiv<strong>em</strong>-se. Dê-se ciência da norma<br />
contida no ATO NORMATIVO CONJUNTO 01/2005, publicado no<br />
D.O.E.R.J. <strong>em</strong> 07/01/05.<br />
P.R.I.<br />
Rio de Janeiro, 04 de nov<strong>em</strong>bro de 2.005.<br />
104 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />
ANDRÉIA MAGALHÃES ARAÚJO<br />
JUÍZA DE DIREITO