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Direito em Movimento - Emerj

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traz de longa data o comando legal que possa respaldar a pretensão<br />

do recorrente.<br />

O artigo 3º, ao dispor sobre o terreno e benfeitorias que<br />

constitu<strong>em</strong> o condomínio horizontal, reza <strong>em</strong> sua parte final:<br />

"...serão insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer<br />

condômino."<br />

A seu turno, o artigo 10 da mesma lei preconiza:<br />

Art. 10 - "É defeso a qualquer condômino:<br />

.............<br />

IV - <strong>em</strong>baraçar o uso das partes comuns".<br />

A contrario sensu, portanto, se ninguém pode usar<br />

exclusivamente determinada área, ninguém será privado a ter acesso<br />

a ela, evident<strong>em</strong>ente dentro dos critérios da razoabilidade.<br />

Destarte, usando-se do necessário bom senso e prudência,<br />

tenho que o Condomínio é responsável pelas obras necessárias ao<br />

deslocamento do autor, ora recorrente.<br />

Tais conclusões não encontram óbice, mas antes respaldo,<br />

na Carta Magna, <strong>em</strong> atendimento aos princípios da igualdade, livre<br />

locomoção, e da função social da propriedade, contidos, entre<br />

outros, nos incisos I, XV e XXIII do seu artigo 5º. Também<br />

analogicamente, <strong>em</strong> t<strong>em</strong>a de proteção ao deficiente físico, aplicáveis<br />

se verificam os artigos 244 e 227 parágrafo 2º do Diploma Maior.<br />

Não se pode pretender ou esperar que todos - das mais<br />

variadas condições físicas - tenham acesso a todos os locais,<br />

indistintamente. Por ex<strong>em</strong>plo: as caminhadas ladeira ou montanha<br />

acima, só as faz aquele que contar com preparo físico para tanto;<br />

outrossim, há determinados recantos de um parque destinado ao<br />

lazer - o alto de uma árvore ou pedra, por ex<strong>em</strong>plo - que só<br />

pessoa muito jov<strong>em</strong> ou treinada poderá alcançar.<br />

No que tange, todavia, ao acesso a seu próprio lar, parece-me<br />

perfeitamente justo que o autor, ou outra qualquer pessoa, a isto<br />

tenha direito, através do uso de aparelho para tanto destinado -<br />

no caso, a cadeira de rodas - s<strong>em</strong> grandes esforços. O mesmo<br />

poderá se aplicar a alguém que esteja conduzindo criança de tenra<br />

idade, dentro do chamado "carrinho de bebê".<br />

Para tanto, faz-se mister a rampa ou outro meio adequado.<br />

Sob tal ótica, mais justa será a solução mais razoável, que<br />

atenda às necessidades fundamentais do autor - o acesso a seu<br />

lar - mas não o faça quanto a todos os outros cantões de lazer do<br />

146 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong>

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