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Direito em Movimento - Emerj

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CONDOMÍNIO. RATEIO DE COTAS CONDOMINIAIS. AUTOR QUE<br />

PRETENDE DIVISÃO EM FRAÇÕES PROPORCIONAIS À FRAÇÃO<br />

IDEAL. OMISSÃO NA CONVENÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO<br />

ART. 1.336, I DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA. (PROC. Nº<br />

2004.815.006366-0 - RENATA DE LIMA MACHADO AMARAL)<br />

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - REGIÃO OCEÂNICA - COMARCA DE NITERÓI<br />

56 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />

SENTENÇA<br />

Pretende o autor que o réu lhe cobre sua cota parte nas<br />

despesas condominiais do imóvel que integra o condomínio-réu na<br />

proporção de sua fração ideal, <strong>em</strong> respeito ao que estabelece o<br />

art. 1336 do Código Civil de 2002 e <strong>em</strong> detrimento do que impõe a<br />

convenção condominial, que prevê a contribuição igualitária entre<br />

todos os condôminos, independent<strong>em</strong>ente de as frações ideais de<br />

cada qual ser<strong>em</strong> diferentes.<br />

Na contestação, o réu argúi preliminares de ilegitimidade ativa,<br />

impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir,<br />

além de suscitar a inépcia da petição inicial.<br />

No mérito, refuta a pretensão autoral, alegando que foi<br />

realizada ass<strong>em</strong>bléia condominial para necessária alteração da forma<br />

de cobrança das cotas condominiais, <strong>em</strong> 24 de fevereiro de 2004,<br />

e que não teve o quorum mínimo necessário para votação do<br />

assunto. Deste modo, prevalece a convenção já existente, que é<br />

lei entre as partes, devendo, portanto, ser devidamente respeitada.<br />

Ressalta que para modificação da convenção há que se realizar<br />

ass<strong>em</strong>bléia com objetivo específico e quorum mínimo e que a cobrança<br />

v<strong>em</strong> sendo realizada de forma igualitária há mais de 20 anos.<br />

Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o autor<br />

d<strong>em</strong>onstrou através do documento de fls. 10/12 que é promissário<br />

comprador do imóvel que integra o condomínio réu.<br />

Rejeito, igualmente, as preliminares de impossibilidade jurídica<br />

do pedido, pois que a pretensão autoral é admitida pelo ordenamento<br />

jurídico e há interesse de agir, pois que a ação é necessária e<br />

adequada aos fins pretendidos pelo condômino.<br />

Estabelece o art. 1336, inciso I do Código Civil, com a redação<br />

dada pela Lei 10.931/2004:<br />

"Art. 1336: São deveres do condômino:

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