Direito em Movimento - Emerj
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CONDOMÍNIO. RATEIO DE COTAS CONDOMINIAIS. AUTOR QUE<br />
PRETENDE DIVISÃO EM FRAÇÕES PROPORCIONAIS À FRAÇÃO<br />
IDEAL. OMISSÃO NA CONVENÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO<br />
ART. 1.336, I DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA. (PROC. Nº<br />
2004.815.006366-0 - RENATA DE LIMA MACHADO AMARAL)<br />
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - REGIÃO OCEÂNICA - COMARCA DE NITERÓI<br />
56 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />
SENTENÇA<br />
Pretende o autor que o réu lhe cobre sua cota parte nas<br />
despesas condominiais do imóvel que integra o condomínio-réu na<br />
proporção de sua fração ideal, <strong>em</strong> respeito ao que estabelece o<br />
art. 1336 do Código Civil de 2002 e <strong>em</strong> detrimento do que impõe a<br />
convenção condominial, que prevê a contribuição igualitária entre<br />
todos os condôminos, independent<strong>em</strong>ente de as frações ideais de<br />
cada qual ser<strong>em</strong> diferentes.<br />
Na contestação, o réu argúi preliminares de ilegitimidade ativa,<br />
impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir,<br />
além de suscitar a inépcia da petição inicial.<br />
No mérito, refuta a pretensão autoral, alegando que foi<br />
realizada ass<strong>em</strong>bléia condominial para necessária alteração da forma<br />
de cobrança das cotas condominiais, <strong>em</strong> 24 de fevereiro de 2004,<br />
e que não teve o quorum mínimo necessário para votação do<br />
assunto. Deste modo, prevalece a convenção já existente, que é<br />
lei entre as partes, devendo, portanto, ser devidamente respeitada.<br />
Ressalta que para modificação da convenção há que se realizar<br />
ass<strong>em</strong>bléia com objetivo específico e quorum mínimo e que a cobrança<br />
v<strong>em</strong> sendo realizada de forma igualitária há mais de 20 anos.<br />
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o autor<br />
d<strong>em</strong>onstrou através do documento de fls. 10/12 que é promissário<br />
comprador do imóvel que integra o condomínio réu.<br />
Rejeito, igualmente, as preliminares de impossibilidade jurídica<br />
do pedido, pois que a pretensão autoral é admitida pelo ordenamento<br />
jurídico e há interesse de agir, pois que a ação é necessária e<br />
adequada aos fins pretendidos pelo condômino.<br />
Estabelece o art. 1336, inciso I do Código Civil, com a redação<br />
dada pela Lei 10.931/2004:<br />
"Art. 1336: São deveres do condômino: