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Direito em Movimento - Emerj

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caso <strong>em</strong> tela, proteger os interesses de condôminos individuais <strong>em</strong><br />

face das intenções eventualmente oportunistas de grupos de<br />

interesses divergentes.<br />

Não se está aqui a julgar o mérito propriamente dito da<br />

deliberação, conquanto esta tampouco nos pareça correta, porém<br />

é necessário frisar que o interesse ocasional de alguns condôminos<br />

(no caso os que têm filhos que gostam de jogar bola) possa ser<br />

colocado à frente do interesse de toda a comunidade condominial,<br />

de preservar as áreas comuns, a integridade dos d<strong>em</strong>ais usuários<br />

do "playground", a tranqüilidade e sossego dos moradores das unidades<br />

próximas e, por fim, o simples e simplório abandono do campo de<br />

futebol à própria sorte, desvalorizando todas as propriedades.<br />

As saídas não onerosas pod<strong>em</strong> ser as mais fáceis, mas, mor<br />

das vezes, não são as mais eficientes e corretas do ponto de vista<br />

da ética comunitária.<br />

A autora t<strong>em</strong>, pois, parcial razão <strong>em</strong> suas ponderações<br />

iniciais, sendo que, no entanto, não lhe assiste direito a qualquer<br />

re<strong>em</strong>bolso com hospedag<strong>em</strong>, já que não prova que tal decisão<br />

(ficar fora de sua casa) tenha sido uma real necessidade, se nos<br />

parecendo, pelo que se extrai dos autos e pela experiência comum,<br />

uma atitude exacerbada.<br />

Isso posto, voto pelo provimento parcial do recurso, reformandose<br />

parcialmente sentença e determinando-se ao réu que, afastada a<br />

deliberação nula da AGE de 21.11.05, cumpra as determinações da<br />

convenção e regulamento interno, não permitindo os jogos de bola<br />

ou quaisquer outros nas partes comuns e nas áreas intermediárias<br />

entre os blocos, e no "playground", pena de multa cominatória de R$<br />

1.000,00 (hum mil reais) a cada vez <strong>em</strong> que tal determinação judicial<br />

for comprovadamente descumprida, <strong>em</strong> favor da autora, mantida a<br />

improcedência quanto ao segundo pedido.<br />

S<strong>em</strong> honorários advocatícios.<br />

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.<br />

CRISTINA TEREZA GAULIA<br />

JUÍZA RELATORA<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 183

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