Direito em Movimento - Emerj
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caso <strong>em</strong> tela, proteger os interesses de condôminos individuais <strong>em</strong><br />
face das intenções eventualmente oportunistas de grupos de<br />
interesses divergentes.<br />
Não se está aqui a julgar o mérito propriamente dito da<br />
deliberação, conquanto esta tampouco nos pareça correta, porém<br />
é necessário frisar que o interesse ocasional de alguns condôminos<br />
(no caso os que têm filhos que gostam de jogar bola) possa ser<br />
colocado à frente do interesse de toda a comunidade condominial,<br />
de preservar as áreas comuns, a integridade dos d<strong>em</strong>ais usuários<br />
do "playground", a tranqüilidade e sossego dos moradores das unidades<br />
próximas e, por fim, o simples e simplório abandono do campo de<br />
futebol à própria sorte, desvalorizando todas as propriedades.<br />
As saídas não onerosas pod<strong>em</strong> ser as mais fáceis, mas, mor<br />
das vezes, não são as mais eficientes e corretas do ponto de vista<br />
da ética comunitária.<br />
A autora t<strong>em</strong>, pois, parcial razão <strong>em</strong> suas ponderações<br />
iniciais, sendo que, no entanto, não lhe assiste direito a qualquer<br />
re<strong>em</strong>bolso com hospedag<strong>em</strong>, já que não prova que tal decisão<br />
(ficar fora de sua casa) tenha sido uma real necessidade, se nos<br />
parecendo, pelo que se extrai dos autos e pela experiência comum,<br />
uma atitude exacerbada.<br />
Isso posto, voto pelo provimento parcial do recurso, reformandose<br />
parcialmente sentença e determinando-se ao réu que, afastada a<br />
deliberação nula da AGE de 21.11.05, cumpra as determinações da<br />
convenção e regulamento interno, não permitindo os jogos de bola<br />
ou quaisquer outros nas partes comuns e nas áreas intermediárias<br />
entre os blocos, e no "playground", pena de multa cominatória de R$<br />
1.000,00 (hum mil reais) a cada vez <strong>em</strong> que tal determinação judicial<br />
for comprovadamente descumprida, <strong>em</strong> favor da autora, mantida a<br />
improcedência quanto ao segundo pedido.<br />
S<strong>em</strong> honorários advocatícios.<br />
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.<br />
CRISTINA TEREZA GAULIA<br />
JUÍZA RELATORA<br />
<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 183