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Direito em Movimento - Emerj

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comum de obrigação de vigiar. Ripert esclarece b<strong>em</strong> a<br />

questão, ao observar que se deve tomá-la como noção<br />

nova, criada para definir uma obrigação legal que pesa sobre<br />

o possuidor, <strong>em</strong> razão da detenção da coisa: "Se qualificamos<br />

uma pessoa de guarda, é para encarregar dum risco"<br />

(O regime d<strong>em</strong>ocrático e o direito civil moderno, p. 348).<br />

Assim, o responsável é, no caso, a pessoa que assume o<br />

risco criado pela coisa que t<strong>em</strong> a seu serviço, por ou para<br />

sua recreação"<br />

(Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial,<br />

3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 354).<br />

Não dependendo os danos morais de comprovação, eis que<br />

diz<strong>em</strong> respeito à esfera interior e individual da autora, que só ela<br />

mesma pode avaliar, t<strong>em</strong>-se que a simples existência da lesão<br />

física já basta para ensejar a compensação pecuniária por danos<br />

morais. Afinal, muito <strong>em</strong>bora a lesão física tenha se localizado <strong>em</strong><br />

pequena parte do corpo da autora, não há que se negar que tenha<br />

se irradiado para o âmbito psíquico, afetando de modo não-reparável<br />

o íntimo de sua personalidade. No caso <strong>em</strong> questão, a causa do<br />

dano físico também deu azo ao dano moral.<br />

Tenho por razoável e com suficiente poder compensatório<br />

uma indenização no valor equivalente a dez salários mínimos, ou<br />

seja, R$ 1.800,00, devendo a autora ser excluída do rateio entre<br />

os condôminos.<br />

ISTO POSTO,<br />

JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e CONDENO a parte<br />

ré a pagar à autora a quantia de R$1.800,00 (mil e oitocentos<br />

reais) a título de indenização por danos morais, devendo a autora<br />

ser excluída do rateio entre os condôminos.<br />

S<strong>em</strong> custas n<strong>em</strong> honorários.<br />

Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.<br />

P.R.I.<br />

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2001<br />

JOSÉ GUILHERME VASI WERNER<br />

JUIZ DE DIREITO<br />

<strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong> 55

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