Direito em Movimento - Emerj
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Aduz que, não obstante tais providências, o autor desencadeou<br />
um surto fóbico e passou a golpear a porta pantográfica com os pés,<br />
até conseguir destruir várias de suas palhetas, o que gerou o<br />
pagamento do reparo da mesma, não podendo o autor fugir da<br />
responsabilidade de ressarcir os danos causados ao patrimônio.<br />
A sentença julgou procedente, <strong>em</strong> parte, o pedido para,<br />
condenar a parte ré a ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.615,00.<br />
O réu, ora recorrente, reitera a argumentação da peça de<br />
bloqueio, pugnando pela improcedência do pedido.<br />
O recorrido prestigia o julgado.<br />
188 <strong>Direito</strong> <strong>em</strong> <strong>Movimento</strong><br />
VOTO<br />
A sentença merece reforma somente no tocante aos valores<br />
a ser<strong>em</strong> ressarcidos.<br />
O autor afirmou somente ter pago duas das cotas cobradas<br />
pelo condomínio, razão pela qual, se não houve o pagamento das<br />
d<strong>em</strong>ais parcelas, não se t<strong>em</strong> como acolher o pedido de restituição<br />
integral daquelas despesas.<br />
No que toca aos d<strong>em</strong>ais pontos da matéria , nenhum reparo<br />
merece a decisão.<br />
Com efeito, é obrigação do condomínio a manutenção<br />
adequada de todos os elevadores, sendo o pagamento das cotas<br />
condominiais exatamente para cobertura de tais despesas, a fim<br />
de evitar acidentes, como o acontecido com o autor.<br />
A ré não nega que o mesmo tenha tido uma crise de<br />
claustrofobia, o que, por si só, aconselharia a que o <strong>em</strong>pregado do<br />
condomínio chamasse de imediato o corpo de bombeiros, porque a<br />
situação de pânico configura-se situação <strong>em</strong>ergencial que implicaria<br />
na necessidade de pronto atendimento para retirada do autor<br />
daquele local. Isso por certo teria evitado os danos que acabaram<br />
por afetar a estrutura das grades do elevador.<br />
Se por um lado, t<strong>em</strong>-se que poderia o autor ter tido mais<br />
auto-controle da situação, até porque a claustrofobia não aumenta<br />
com o passar do t<strong>em</strong>po, mas se instala de imediato quanto alguém<br />
se encontra preso <strong>em</strong> algum lugar, por outro lado não se pode<br />
ignorar que a d<strong>em</strong>ora no atendimento do autor foi a causa exclusiva<br />
daquelas consequências.<br />
Por tal razão, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso,<br />
apenas para adequar o valor da condenação àquele indicado como